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Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) (O orçamento do Poder judiciário e…
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
É o elo entre o planejamento estratégico (PPA) e o planejamento operacional (LOA)
Compreendera as metas e prioridades da administração pública
Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
Incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente
Orientará a elaboração da LOA
Disporá sobre as alterações na legislação tributária
Aqui a LDO vai explicar o que vai acontecer sobre as alterações
As emendas parlamentares destina à modificação da LDO não poderão ser aprovadas se forem incompatíveis com o PPA
Ela é aprovada até o encerramento do primeiro período legislativo e orienta a elaboração da LOA no segundo semestre
O prazo para encaminhamento da LDO ao Legislativo é de 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e a devolução ao executivo deve ser realizada até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho). A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO
A LDO não pode criar, aumentar, suprimir, diminuir ou autorizar tributos, o que deve ser feito por outras leis.
Também não existe regra determinado que tais leis sejam aprovadas antes da LDO
A LDO é anual
A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessárias, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade
Subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais
Não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados
Aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias
Integrará a LDO, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para dois exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na LOA para a continuidade daqueles em andamento
Se aplica exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União
O orçamento do Poder judiciário e do Ministério Público
Estará aqui
Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais poderes na LDO
O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO
Essas propostas são parciais
Se cada um não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na LDO
O poder executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual
DPU, DPE e DPDF
Iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO