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Promessa de fato de terceiro (O promitente (dualidade de obrigações…
Promessa de fato de terceiro
Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por
perdas e danos
,
quando este o não executar
uma pessoa promete a outra
que
conseguirá o consentimento
de um terceiro
em realizar uma prestação em seu favor.
O promitente
O promitente é um garantidor do fato alheio
quem verdadeiramente se obriga é o promitente e não o terceiro
O terceiro apenas se vinculará perante o promissário
quando der o seu assentimento.
dualidade de obrigações sucessivas assumidas perante o promissário
(a) o promitente possui obrigação própria
atrair o consentimento de terceiro
Enquanto isto não sucede, o vínculo jurídico se circunscreve a promitente e promissário
O promitente responde por perdas e danos se o terceiro não executar
Exceção
se o terceiro for o cônjuge do promitente
a recusa da outorga marital ou uxória do ato praticado
não poderá gerar indenização quando o ato recusado for daqueles que comprometam o patrimônio do casal.
É objetiva a responsabilidade do promitente
pelo insucesso na vinculação do terceiro à obrigação prometida ao promissário.
Poderá alegar caso fortuito e força maior
é factível a
derrogação da presunção relativa
de obrigação de resultado pela pactuação da obrigação de meios
Ex.: o promitente se obrigará somente a envidar todos os esforços para a materialização da adesão do terceiro.
(b) a obrigação eventualmente aceita pelo terceiro
No momento em que empresta o consentimento, o terceiro inicia uma relação jurídica com o promissário
Nesse instante, o promitente se desligará da obrigação, pois obteve êxito em sua prestação
exonera o promitente de qualquer responsabilidade por eventual inadimplemento daquele.
Exceção: caso o terceiro assuma o contrato com
cláusula de solidariedade