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Estipulação em favor de terceiro (Legitimidade para execução do contrato…
Estipulação em favor de terceiro
é um
contrato
sui generis
o
estipulante (ou promissário)
convenciona com o
promitente
Constituem-se como
partes
no contrato
a concessão de uma vantagem patrimonial em prol de um
terceiro
NÃO é parte, mas somente
beneficiário
sua
incapacidade
, absoluta ou relativa, não acarretará invalidade do negócio jurídico
Contudo, a
falta de legitimação
para a captação do proveito invalida o ato
a
indeterminação RELATIVA da pessoa
do favorecido, quando da celebração do contrato,
NÃO
o invalida.
Apenas a
indeterminação absoluta
converte-se em
credor
do promitente
direito do terceiro à prestação nasce imediatamente (conclusão do contrato)
a sua anuência o consolida,
tornando-o definitivo.
A gratuidade
do proveito é imprescindível
Não poderá ser imposta contraprestação ao beneficiário
O contrato a favor de terceiro
não se confunde com a representação
Legitimidade para execução do contrato
o que estipula
em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação
e, também,
o terceiro (beneficiário)
, em favor de quem se estipulou a obrigação
É facultado as partes, estipular clausula que
proíba o beneficiário
de executar o contrato.
Se não o fizer,
não poderá o estipulante exonerar o devedor.
O estipulante e o beneficiário NÃO são
credores solidários
Alteração da estipulação em favor do terceiro
Regra geral: após aceitação do terceiro, será irrevogável a estipulação em seu favor
Contudo, é lícito ao estipulante acrescer ao contrato cláusula de reserva de substituição do terceiro designado
Poderá faze-lo por ato inter vivos – aditivo contratual
ou causa mortis (testamento).
O pacto sucessório e a estipulação em favor de terceiro
É inválido o contrato de herança de pessoa viva
seja ele estipulado pela pessoa de cuja herança se trata
ou por duas pessoas alheias ao de cujus.
A única maneira de se operar a transmissão de todo um patrimônio é o negócio jurídico unilateral mortis causa do
testamento
Contudo, o ordenamento jurídico permite a partilha em vida pelo ascendente, por ato entre vivos
admite-se que se utilize a morte do estipulante como
termo
de uma obrigação em favor de terceiro.