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INTERVENÇÃO (Intervenção Federal (:pencil2:PROCEDIMENTO
competência…
INTERVENÇÃO
:smiley:OBJETIVO
Visa assegurar a manutenção da Federação em situações que comprometam a estrutura e o equilíbrio do pacto federativo
:<3:PRINCÍPIOS:
- Não intervenção: a intervenção é medida excepcional;
- Taxatividade: as hipóteses de intervenção estão previstas nos artigos 34 e 35 da CF;
- Temporariedade: a intervenção é temporária e tem prazo determinado, que poderá ser prorrogado, excepcionalmente;
-
Intervenção Federal
:silhouette:
- Requisição: STF, STJ ou TSE nos casos de desobediência à ordem e a decisão judiciária.
- Provimento do STF e
- Representação do PGR para assegurar Princípios constitucionais sensíveis e no caso de recusa à execução de Lei Federal.
:pencil2:PROCEDIMENTO
- competência privativa do Presidente da República decretar e executar a intervenção federal.
- deverá ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional - não está vinculado aos posicionamentos dos Conselhos.
- Após, o Presidente irá baixar o decreto presidencial de intervenção, o qual deverá especificar a amplitude, o prazo, as condições de execução e, se for o caso, nomeará interventor.
- Após, o decreto deverá ser submetido ao Congresso Nacional no prazo de 24 horas.
:warning:Caso o Congresso não esteja funcionando, será feita uma convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24 horas.
-
:red_cross:Dispensado nas seguintes hipóteses :red_cross::
- prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
- assegurar a observâncias dos Princípios constitucionais sensíveis.
ADI INTERVENTIVA nos casos de:
- recusa à execução de lei federal;
- não observância aos P. constitucionais sensíveis.
Aqui, a representação será feita pelo PGR e submetida ao STF
- Espontânea (art. 34, I ao III e V)
- Provocada (art. 34, IV, VI e VII)