Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE SANTOS TÍTULOS VI A X (TÍTULO VI - DOS…
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE SANTOS
TÍTULOS VI A X
TÍTULO VI - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAP. I - DOS DEBATES
SEÇÃO I - DOS ORADORES
Art. 132 - o vereador dirigir-se-á, sempre, ao presidente ou à câmara em geral, voltado para a mesa diretora, salvo em respostas a apartes.
Art. 135 - quando vários vereadores pedirem a palavra simultaneamente sobre o mesmo assunto, o presidente concederá na seguinte ordem:
I - ao autor;
II - ao relator;
III - ao autor de voto em separado;
IV - ao autor da emenda.
SEÇÃO II - DOS APARTES
Art. 137 - aparte é a interrupção do orador, para indagações ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
SEÇÃO III - DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 138 - somente para levantar dúvida sobre a interpretação deste regimento poderá o vereador falar em questão de ordem.
SEÇÃO IV - DO ADIAMENTO
Art. 139 - sempre que um vereador julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo verbalmente desde a proposição não esteja em regime de urgência e seja fixado o prazo de adiamento.
SEÇÃO V - DAS DISCUSSÕES
Art. 140 - fase dos trabalhos destinada ao debate em plenário.
Art. 141 - nenhum projeto de lei será adotado se não for aprovado em duas discussões
CAP. II - DAS DELIBEAÇÕES
SEÇÃO I - DA VOTAÇÃO
Art. 145 - as deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da câmara.
SEÇÃO II - DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 151 - são dois os processo de votação:
I - simbólica;
II - nominal.
Art. 152 - pelo processo simbólico, o presidente ao anunciar votação de qualquer matéria convidará os vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
Art. 153 - para se praticar a votação nominal será necessário que algum vereador a requeira e a câmara admita.
SEÇÃO III - DO DESTAQUE
Art. 154 - é o ato de separar uma proposição de um grupo, ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo plenário.
SEÇÃO IV - DO ENCAMINHAMENTO
Art. 155 - no encaminhamento de votação será assegurado, a cada bancada, pelo seu líder ou vice-líder, falar pelo prazo de 3 min., a fim de esclarecer os respectivos componentes sobre a orientação a seguir.
SEÇÃO V - DA PREFERÊNCIA
Art. 157 - é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre a outra.
SEÇÃO VI - DA URGÊNCIA
Art. 159 - a urgência dispensa as exigências regimentais, salvo número legal, para que determinada proposição que o plenário reconheça de caráter urgente, seja discutida e votada.
SEÇÃO VII - DOS PROJETOS DE LEI COM PRAZO PARA APRECIAÇÃO
Art. 162 - nos projetos de lei que enviar à câmara, o prefeito poderá solicitar que sua apreciação se faça em até 45 dias, se julgar urgente a medida
SEÇÃO VIII - DA OBSTRUÇÃO
Art. 165 - obstrução é a saída do vereador do plenário, negando quórum para votação
SEÇÃO IX - DO QUÓRUM QUALIFICADO
Art. 166 - dependerá do voto favorável de 2/3 dos membros da cãmara:
I - as leis concernentes a:
a) aprovação e alteração do plano direto;
b) zoneamento urbano;
c) concessão de serviços públicos;
d) concessão de direito real de uso;
e) alienação de bens imóveis;
f) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
g) obtenção de empréstimo.
II - rejeição de parecer prévio do tribunal de contas;
III - concessão de componentes da mesa diretora;
V - representação ao ministério público.
Art. 167 - dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - código tributário do município;
II - código de posturas e de edificações;
III - plano direto físico do município.
IV - estatuto dos servidores do município;
V - criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VI - rejeição de veto;
VII - abertura de créditos extraordinários;
VIII - autorização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, mediante créditos adicionais com finalidade precisa.
SEÇÃO X - DA PROMULGAÇÃO
Art. 168 - aprovado pela câmara o projeto de lei, será enviado, como autógrafo, no prazo de 10 dias úteis, ao prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará.
TÍTULO VII - DO ORÇAMENTO
Art. 170 - o prefeito enviará à câmara, nas épocas previstas na lei orgânica do município, os projetos de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento e do plano plurianual
TÍTULO VIII - DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO
Art. 175 - a apreciação das contas do prefeito dar-se-á no prazo de 90 dias após o recebimento do parecer prévio do tribunal de contas.
TÍTULO IX - DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 176 - eles poderão ser convocados pela câmara a requerimento de qualquer vereador ou comissão.
TÍTULO X - DA POLÍCIA INTERNA
Art. 177 - o policiamento do edifício da câmara e de suas dependências competirá, privativamente, à mesa diretora, mediante requisição às autoridades competentes.