Art. 206 do CPP - A TESTEMUNHA NÃO PODERÁ EXIMIR-SE DA OBRIGAÇÃO DE DEPOR. PODERÃO, ENTRETANTO, RECUSAR-SE A FAZÊ-LO O ASCENDENTE OU DESCENDENTE, O AFIM EM LINHA RETA, O CÔNJUGE, AINDA QUE DESQUITADO, O IRMÃO E O PAI, A MÃE OU O FILHO ADOTIVO DO ACUSADO, SALVO QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL, POR OUTRO MODO, OBTER-SE OU INTEGRAR-SE A PROVA DO FATO DE SUAS CIRCUNSTÂNCIA.
OS ASCENDENTES OU DESCENDENTES E, LINHA RET... DO ACUSADO
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SENDO OBRIGADO A DEPOR, NÃO SERÁ OBRIGADO A CUMPRIR COM A VERDADE.