Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
DIREITO ADMINISTRATIVO (BENS PÚBLICOS: cujo titular são PJ de Dir. Público…
DIREITO ADMINISTRATIVO
BENS PÚBLICOS
: cujo titular são
PJ de Dir. Público
Adm. Pública Indireta: Autarquias e Fundações Públicas
Emp. Públicas e Soc. de Economia Mista:
PJ de Dir. Privado
Adm. Pública Direta: União (art. 20, CF), Estados, DF (art.26, CF) e Municípios (residuais)
Única classificação
de uso especial
: utilizados p/ serviços e atividades públicas. Ex. prédios públicos, veículos oficiais, maquinário, terras indígenas. AFETADO.
domini
C
ais
: sem uso. Ex. terras devolutas, terrenos de marinha, dívida ativa. DESAFETADO.
de uso comum do povo
: rios, ruas, mares, meio ambiente. AFETADO.
Afetação (uso)/desafetação (não uso): decorre de lei, ato administrativo (decreto, portaria) ou fato administrativo (incêndio, decurso temporal).
PS. desafetação de imóveis somente mediante LEI
O simples uso: afeta. O simples desuso NÃO desafeta o bem público, necessário lei ou ato adm.
É possível tanto a afetação quanto a desafetação de B.P.
USO: consentimento
Autorização: ato adm. unilateral, discricionário e precário (revogável).
Permissão: idem. obriga a utilização. Ex. restaurante de hospital
Concessão: precedido de licitação, contrato (bilateral) com prazo, possibilidade de indenização na rescisão
CARACTERÍSTICAS
Imprescritibilidade: não se sujeita a usucapião - ABSOLUTA
Não-onerabilidade: não pode ser gravado (hipoteca, penhor, anticrese, alienação fiduciária) - ABSOLUTA
Impenhorabilidade - ABSOLUTA
Inalienabilidade: não pode ser vendido a terceiro -
RELATIVA*
*Pode ser vendido sobre 4 condições: 1. Avaliação prévia; 2.Interesse Público; 3. Licitação; 4. Desafetação.
Bens privados afetados também são impenhoráveis: carro de polícia alugado, frota de ônibus coletivo
OAB
(Organização administrativa brasileira)
Administração Pública
Direta
(centralizada): União, Estados DF e Municipais
Exercício direto, pelo próprio Estado, da função de natureza administrativa
Se materizarizam através dos órgãos públicos (ministérios e secretarias)
Órgão público
: destituído de personalidade jurídica, patrimônio próprio, servidores próprios e responsabilidade própria
Teoria do órgão
ou T. da imputação volitiva
Órgão públicos independentes e autônomos: personalidade judiciária ou capacidade processual ativa (S. 525, STJ)
Indireta
(descentralizada): autarquias (nasce diretamente da lei - um ato), fundações pública, empresas públicas, sociedades de economia mista (lei autoriza a criação - dois atos)
Personalidade jurídica própria: responsabilidade jurídica, servidores, autonômia
Princípios: TEL
Tutela:
controle Adm direta p/ Adm indireta (
supervisão ministerial,
sem hierarquia) Ex. UF e MEC
Especialidade
: justifica a descentralização
Legalidade
: criação/transformação depende de lei
Especíes
Autarquias
Não tem finalidade lucrativa
Prestam ecxludivamente serv. público
PJ de direito público
Atv. típica do Estado
Gozam das mesmas
prerrogativas
do Estado (bens públicos, exercem poderes, imunidade tributária, execução fiscal, privilégios processuais: prazo 2x, foro privativo, isenção de custas)
Fundações Públicas
Sem finalidade lucrativa
PJ de Direito
Público
: lei cria. Equipara-se à Autarquia
Privado
: lei autoriza criação. Decreto faz nascer.
Exerce atividade complementar ao Estado
DesCEntralização: entidade
DesCOncentração: órgão
Terceiro Setor: paraestatal
OSCIP: Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
OS: Organização Social
Sistema S