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Lei 9.605 - SANÇOES PENAIS E ADM. DERIVADAS DE CONDUTA LESIVA CONTRA MEIO…
Lei 9.605 - SANÇOES PENAIS E ADM. DERIVADAS DE CONDUTA LESIVA CONTRA MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO V
CONTRA FLORA
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Art. 51
COMERCIALIZAR MOTOSSERRA ou UTILIZAR em florestas e demais vegetação,
sem REGISTRO/LICENÇA*
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Art. 53
nesta SEÇÃO,
PENA AUMENTADA
de 1/6 a 1/3
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CRIME COMETIDO
período de quedas de SEMENTES
período de formação de VEGETAÇÃO
contra espécies RARAS/AMEAÇADAS extinção
período de SECA/INUNDAÇÃO
durante NOITE, DOMINGO ou FERIADO