TUTELA PROVISÓRIA ART.S 294 A 311

URGÊNCIA

EVIDÊNCIA

classificação

Antecipada

ASPECTOS GERAIS

Caráter

antecipado

incidental

antes da propositura da ação principal

durante ou após a propositura da ação principal

sem custas

é precária - pode ser revogada ou modificada

é possível medidas para efetivação (multa p.e.)

obedece as regras de competência da ação principal

requisitos

Cautelar

probabilidade do direito

aspectos gerais

pode ser requerido caução

não pode ser deferida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos

jurisprudência aceita

caráter

liminar

justificação prévia

sem ouvir réu

após ouvir réu

pode ser dada mediante arresto, sequestro, arrolamento e registro de protesto

responsabilidade objetiva pelos prejuízos

sentença desfavorável

quando não fornecer meios para citar o réu em 5 dias

cessar a eficácia

acolher pedido em decadência ou prescição

independe da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo

hipóteses

abuso de direito de defesa ou propósito protelatório

fatos comprovados documentalmente e houver tese firmada em casos repetitivos ou SV

pedido reipersecutório fundado em prova documental

prova documental suficiente e o réu não oponha prova suficiente

cabe liminar

não cabe liminar

TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR

satisfativa

não satisfativa

pedido da tutela = pedido da principal

pedido da tutela ≠ pedido principal

momento

antecedente

petição simples

incidental

concessão

momento

antecedente

incidental

complementação da petição 15 dias

não fizer - extinção SEM resolução

não paga custas

se não conceder

5 dias para emenda

estabilização da decisão

se não houver recurso

não faz coisa julgada

cabe proc. revisional

prazo de 2 anos da ciência da decisão de extinção

extinção do proc

petição simples

risco ao resultado útil do processo

fungibilidade

justificação prévia

5 dias para contestar

concessão

30 dias

"novo" processo

não paga custas

cessa os efeitos

autor não deduziu o pedido principal

não efetivou em 30 dias

julgar improcedente o pedido principal

vedado renovar o pedido, salvo novo fundamento

indeferimento não impede pedido principal

salvo prescrição e decadência