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TUTELA PROVISÓRIA ART.S 294 A 311 (URGÊNCIA (aspectos gerais…
TUTELA PROVISÓRIA ART.S 294 A 311
URGÊNCIA
classificação
Antecipada
Cautelar
pode ser dada mediante arresto, sequestro, arrolamento e registro de protesto
requisitos
probabilidade do direito
risco ao resultado útil do processo
aspectos gerais
pode ser requerido caução
não pode ser deferida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos
jurisprudência aceita
caráter
liminar
sem ouvir réu
justificação prévia
após ouvir réu
responsabilidade objetiva pelos prejuízos
sentença desfavorável
quando não fornecer meios para citar o réu em 5 dias
cessar a eficácia
acolher pedido em decadência ou prescição
EVIDÊNCIA
independe da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
hipóteses
abuso de direito de defesa ou propósito protelatório
não cabe liminar
fatos comprovados documentalmente e houver tese firmada em casos repetitivos ou SV
pedido reipersecutório fundado em prova documental
cabe liminar
prova documental suficiente e o réu não oponha prova suficiente
ASPECTOS GERAIS
Caráter
antecipado
antes da propositura da ação principal
obedece as regras de competência da ação principal
incidental
durante ou após a propositura da ação principal
sem custas
é precária - pode ser revogada ou modificada
é possível medidas para efetivação (multa p.e.)
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
satisfativa
pedido da tutela = pedido da principal
momento
antecedente
petição simples
concessão
complementação da petição 15 dias
não fizer - extinção SEM resolução
não paga custas
se não conceder
5 dias para emenda
estabilização da decisão
se não houver recurso
extinção do proc
não faz coisa julgada
cabe proc. revisional
prazo de 2 anos da ciência da decisão de extinção
incidental
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR
não satisfativa
pedido da tutela ≠ pedido principal
fungibilidade
momento
antecedente
petição simples
justificação prévia
5 dias para contestar
concessão
30 dias
"novo" processo
não paga custas
indeferimento não impede pedido principal
salvo prescrição e decadência
cessa os efeitos
autor não deduziu o pedido principal
não efetivou em 30 dias
julgar improcedente o pedido principal
vedado renovar o pedido, salvo novo fundamento
incidental