VII - prestar as informações solicitadas pelo CN, ou por qualquer das Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções;
VIII - aplicar aos responsáveis, por ilegalidade de despesa ou de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão adote as providências necessárias, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara e ao Senado;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo CN, que solicitará, de imediato, ao Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se CN ou Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas do § 1º , o Tribunal decidirá a respeito.
atos administrativos podem ser sustados diretamente pelo TCU, sendo comunicada a decisão à Câmara e Senado
nos contratos administrativos, sustação cabe ao CN, que solicita ao Executivo a anulação
- Se em 90 dias não fizerem, a competência passa para o TCU
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TCU tem competência para requisitar informações relativas a
operações de crédito originárias de recursos públicos
- não se confunde com sigilo bancário
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