Direito Constitucional - 9. Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Controles Interno e Externo
Controles
Controle Interno
realizado no âmbito de cada poder
Controle Externo
Poder Legislativo
Art. 74. O Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Executivo
Controladoria-Geral da União (CGU)
Judiciário
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
responsáveis pelo controle interno devem comunicar TCU sobre irregularidade, sob pena de responsabilidade solidária
controles interno e externo são realizados de forma complementar
CGU pode fiscalizar convênios aos Municípios
pode haver participação popular no controle externo
A Fiscalização Contábil, Orçamentária, Patrimonial e Operacional
da União e da Adm direta e indireta
Responsável
Congresso Nacional
auxílio do TCU
Objeto
- legalidade
- legitimidade
- economicidade
- aplicação das subvenções
- renúncia de receitas
Fundamentos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, dentre outros
Facetas
Fiscalização financeira
- à aplicação das subvenções, à renúncia de receitas, às despesas e às questões contábeis
Fiscalização da legitimidade
- a análise da aceitação, pela população
Fiscalização da legalidade
- validade dos atos administrativos em relação a lei
Fiscalização da economicidade
- custo/benefício
Os Tribunais de Contas
órgãos independentes e autônomos, sem subordinação hierárquica
vinculados de certo modo ao poder legislativo
exercem fiscalização e controle, de natureza administrativa
Missão
orientar o Poder Legislativo no exercício do controle externo
A atribuição é do Legislativo, mas tecnicamente são os TCs que executam
alcança toda a Administração
pode, inclusive, realizar o controle de constitucionalidade das leis
TCU não integra legislativo, é órgão independente
órgão de natureza político-administrativa
CF/88 concedeu autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária
Composição
9 Ministros
jurisdição em todo o território nacional
mesmas prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ
- vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de seus subsídios
- auditor substituindo Ministro terá as mesmas garantias
Requisitos
+35 anos
conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública
+10 anos de exercício nos conhecimentos
Escolha
1/3 >>> Presidente (com aprovação no Senado)
- 2 deles em lista tríplice indicados pelo TCU entre membros do MP e do próprio TCU alternadamente
2/3 >>> Congresso Nacional
No controle externo, TCU auxilia o CN:
I - APRECIAR as contas prestadas anualmente pelo Presidente, mediante parecer prévio elaborado em 60 dias do recebimento;
II - JULGAR as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade
Aqui não julga, só aprecia
EPs e SEMs estão sujeitas à fiscalização do TCU
Julgamento realizado pelo Congresso
Conselhos Profissionais também devem prestar contas
III - apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal na adm direta e indireta, excetuadas as comissionadas, bem como as aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal;
O provimento de cargos em comissão não é apreciado pelo TCU
não faz análise de mérito, só de legalidade
não cabe anular ou convalidar, mas tão somente apreciar para fins de registro
Empregados públicos só são apreciados na admissão, mas não nas aposentadorias
Não se assegura o contraditório e ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão
TCU não pode suprimir vantagem pecuniária incluída nos proventos de servidor por decisão judicial transitada em julgado (só poderia por meio de ação recisória)
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara, do Senado, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades do inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao DF ou a Município;
TCU não tem competência para fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos a títulos de “royalties” de pretóleo, cisto e gás pelos Estados e Municípios, cabe aos TCs estaduais
VII - prestar as informações solicitadas pelo CN, ou por qualquer das Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções;
VIII - aplicar aos responsáveis, por ilegalidade de despesa ou de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão adote as providências necessárias, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara e ao Senado;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo CN, que solicitará, de imediato, ao Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se CN ou Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas do § 1º , o Tribunal decidirá a respeito.
atos administrativos podem ser sustados diretamente pelo TCU, sendo comunicada a decisão à Câmara e Senado
nos contratos administrativos, sustação cabe ao CN, que solicita ao Executivo a anulação
- Se em 90 dias não fizerem, a competência passa para o TCU
TCU tem legitimidade em medidas cautelares para prevenir lesão ao erário ou a direito alheio
NÃO TEM poder para decretar quebra de sigilo bancário
TCU tem competência para requisitar informações relativas a
operações de crédito originárias de recursos públicos
- não se confunde com sigilo bancário
não tem função jurisdicional (de “dizer o direito”)
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao CN, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
A execução das decisões do TCU cabem à AGU
As decisões que resultem na imputação de débito já servem para executar a decisão, a título extrajudicial
admissível a criação de Procuradorias nos TCs
- não terão competência para cobrar judicialmente multas aplicadas
TCU também se submete ao controle do Poder Legislativo
- o controle fica nas contas políticas (controle de efetividade)
- controle das contas políticas (contratações, nomeações...) são julgadas pelo próprio TC
TCU e a CMO
CMO
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
mecanismo especial de fiscalização dos indícios de despesas não autorizadas
assegurar a obediência à lei orçamentária
TCU auxilia a CMO
Procedimento
Se não prestar ou forem insuficientes, CMO solicita ao TCU pronunciamento conclusivo sobre, com prazo de 30 dias
Se o TCU considerar irregular a despesa, CMO, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão, propõe ao CN sua sustação
diante de indício de despesas não autorizadas, CMO solicita à autoridade governamental prestação de esclarecimentos, com prazo de cinco dias
Os TCs dos Estados e Municípios
TCEs
Composição
Pelo princípio da simetria, segue a mesma distribuição do TCU (1/3 executivo; e 2/3 legislativo)
TCEs são compostos por 7 conselheiros
vencimentos dos conselheiros tem como parâmetro dos desembargaadores do Tribunal de Justiça
controle externo da Adm Pública estadual, direta e indireta
O poder de controle alcança, inclusive, o Legislativo
inconstitucional norma da Constituição Estadual que atribui à Assembleia Legislativa a competência para analisar e julgar as contas do Legislativo
TCEs prestam conta à Assembleia Legislativa
- relatórios trimestrais e anuais
Fiscalização do Município
Controle externo exercído pelo Legislativo
Com auxílio dos TCEs ou Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios (onde houver)
CF/88 proibiu a criação de novos Conselhos ou Tribunais de Contas municipais
Os que já existiam continua valendo
O que permite é a criação, pelo estado, de órgão de contas responsável por todos os municípios
Se não houver órgão de contas municipal (antes da CF/88) ou órgão de contas responsável pelos municípios, a competência é do TCE
Estados têm autonomia para decidir se o controle externo será feito pelo TCE ou por TCMs
- constitucional a extinção de TCM
Contas do Prefeito
Contas de Governo
caráter político
Contas de Gestão
caráter técnico
Ao contrário do Presidente e dos Governadores, o Prefeito é responsável pelas contas de caráter técnico também
As contas são julgadas pela Câmara municipal, os TCs elaboram parecer prévio de caráter opinativo
- Nas outras esferas, os TCs julgam os de caráter técnico
Se a câmara discordar do parecer, precisa ser por 2/3 dos membros, só assim o parecer não prevalece