Direito Constitucional - 9. Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Controles Interno e Externo

Controles

Controle Interno

realizado no âmbito de cada poder

Controle Externo

Poder Legislativo

Art. 74. O Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:


I - avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;


II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;


III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;


IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Executivo

Controladoria-Geral da União (CGU)

Judiciário

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

responsáveis pelo controle interno devem comunicar TCU sobre irregularidade, sob pena de responsabilidade solidária

controles interno e externo são realizados de forma complementar

CGU pode fiscalizar convênios aos Municípios

pode haver participação popular no controle externo

A Fiscalização Contábil, Orçamentária, Patrimonial e Operacional

da União e da Adm direta e indireta

Responsável

Congresso Nacional

auxílio do TCU

Objeto

  • legalidade
  • legitimidade
  • economicidade
  • aplicação das subvenções
  • renúncia de receitas

Fundamentos

princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, dentre outros

Facetas

Fiscalização financeira

  • à aplicação das subvenções, à renúncia de receitas, às despesas e às questões contábeis

Fiscalização da legitimidade

  • a análise da aceitação, pela população

Fiscalização da legalidade

  • validade dos atos administrativos em relação a lei

Fiscalização da economicidade

  • custo/benefício

Os Tribunais de Contas

órgãos independentes e autônomos, sem subordinação hierárquica

vinculados de certo modo ao poder legislativo

exercem fiscalização e controle, de natureza administrativa

Missão

orientar o Poder Legislativo no exercício do controle externo

A atribuição é do Legislativo, mas tecnicamente são os TCs que executam

alcança toda a Administração

pode, inclusive, realizar o controle de constitucionalidade das leis

image

TCU não integra legislativo, é órgão independente

órgão de natureza político-administrativa

CF/88 concedeu autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária

Composição

9 Ministros

jurisdição em todo o território nacional

mesmas prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ

  • vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de seus subsídios
  • auditor substituindo Ministro terá as mesmas garantias

Requisitos

+35 anos

conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública

+10 anos de exercício nos conhecimentos

Escolha

1/3 >>> Presidente (com aprovação no Senado)

  • 2 deles em lista tríplice indicados pelo TCU entre membros do MP e do próprio TCU alternadamente

2/3 >>> Congresso Nacional

No controle externo, TCU auxilia o CN:

I - APRECIAR as contas prestadas anualmente pelo Presidente, mediante parecer prévio elaborado em 60 dias do recebimento;

II - JULGAR as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade

Aqui não julga, só aprecia

EPs e SEMs estão sujeitas à fiscalização do TCU

Julgamento realizado pelo Congresso

Conselhos Profissionais também devem prestar contas

III - apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal na adm direta e indireta, excetuadas as comissionadas, bem como as aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal;

O provimento de cargos em comissão não é apreciado pelo TCU

não faz análise de mérito, só de legalidade

não cabe anular ou convalidar, mas tão somente apreciar para fins de registro

Empregados públicos só são apreciados na admissão, mas não nas aposentadorias

Não se assegura o contraditório e ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão

TCU não pode suprimir vantagem pecuniária incluída nos proventos de servidor por decisão judicial transitada em julgado (só poderia por meio de ação recisória)

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara, do Senado, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades do inciso II;


V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;


VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao DF ou a Município;

TCU não tem competência para fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos a títulos de “royalties” de pretóleo, cisto e gás pelos Estados e Municípios, cabe aos TCs estaduais

VII - prestar as informações solicitadas pelo CN, ou por qualquer das Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções;


VIII - aplicar aos responsáveis, por ilegalidade de despesa ou de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá multa proporcional ao dano causado ao erário;


IX - assinar prazo para que o órgão adote as providências necessárias, se verificada ilegalidade;


X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara e ao Senado;


XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.


§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo CN, que solicitará, de imediato, ao Executivo as medidas cabíveis.


§ 2º - Se CN ou Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas do § 1º , o Tribunal decidirá a respeito.

atos administrativos podem ser sustados diretamente pelo TCU, sendo comunicada a decisão à Câmara e Senado

nos contratos administrativos, sustação cabe ao CN, que solicita ao Executivo a anulação

  • Se em 90 dias não fizerem, a competência passa para o TCU

TCU tem legitimidade em medidas cautelares para prevenir lesão ao erário ou a direito alheio

NÃO TEM poder para decretar quebra de sigilo bancário

TCU tem competência para requisitar informações relativas a
operações de crédito originárias de recursos públicos

  • não se confunde com sigilo bancário

não tem função jurisdicional (de “dizer o direito”)

§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.


§ 4º - O Tribunal encaminhará ao CN, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

A execução das decisões do TCU cabem à AGU

As decisões que resultem na imputação de débito já servem para executar a decisão, a título extrajudicial

admissível a criação de Procuradorias nos TCs

  • não terão competência para cobrar judicialmente multas aplicadas

TCU também se submete ao controle do Poder Legislativo

  • o controle fica nas contas políticas (controle de efetividade)
  • controle das contas políticas (contratações, nomeações...) são julgadas pelo próprio TC

TCU e a CMO

CMO

Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização

mecanismo especial de fiscalização dos indícios de despesas não autorizadas

assegurar a obediência à lei orçamentária

TCU auxilia a CMO

Procedimento

Se não prestar ou forem insuficientes, CMO solicita ao TCU pronunciamento conclusivo sobre, com prazo de 30 dias

Se o TCU considerar irregular a despesa, CMO, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão, propõe ao CN sua sustação

diante de indício de despesas não autorizadas, CMO solicita à autoridade governamental prestação de esclarecimentos, com prazo de cinco dias

Os TCs dos Estados e Municípios

TCEs

Composição

Pelo princípio da simetria, segue a mesma distribuição do TCU (1/3 executivo; e 2/3 legislativo)

TCEs são compostos por 7 conselheiros

vencimentos dos conselheiros tem como parâmetro dos desembargaadores do Tribunal de Justiça

controle externo da Adm Pública estadual, direta e indireta

O poder de controle alcança, inclusive, o Legislativo

inconstitucional norma da Constituição Estadual que atribui à Assembleia Legislativa a competência para analisar e julgar as contas do Legislativo

TCEs prestam conta à Assembleia Legislativa

  • relatórios trimestrais e anuais

Fiscalização do Município

Controle externo exercído pelo Legislativo

Com auxílio dos TCEs ou Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios (onde houver)

CF/88 proibiu a criação de novos Conselhos ou Tribunais de Contas municipais

Os que já existiam continua valendo

O que permite é a criação, pelo estado, de órgão de contas responsável por todos os municípios

Se não houver órgão de contas municipal (antes da CF/88) ou órgão de contas responsável pelos municípios, a competência é do TCE

Estados têm autonomia para decidir se o controle externo será feito pelo TCE ou por TCMs

  • constitucional a extinção de TCM

Contas do Prefeito

Contas de Governo

caráter político

Contas de Gestão

caráter técnico

Ao contrário do Presidente e dos Governadores, o Prefeito é responsável pelas contas de caráter técnico também

As contas são julgadas pela Câmara municipal, os TCs elaboram parecer prévio de caráter opinativo

  • Nas outras esferas, os TCs julgam os de caráter técnico

Se a câmara discordar do parecer, precisa ser por 2/3 dos membros, só assim o parecer não prevalece