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Direito Administrativo - 7.2. Lei nº 8.666/1993 - Contratos Administrativos
Direito Administrativo - 7.2. Lei nº 8.666/1993 - Contratos Administrativos
Conceito
ajuste entre órgãos ou entidades da Adm e particulares
em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas
acordo de vontades entre Adm e pessoa fisica ou jurídica, pública ou privada
Em regra, o contrato é a consequência da licitação
supremacia sobre o particular,
verticalidade mesmo sendo contratos bilaterias
Diferente de
contratos da administração
, lá a adm age como se particular fosse
Formalidade
Todo contrato deve mencionar:
nomes das partes e os de seus representantes
finalidade
ato que autorizou a sua lavratura
número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade
sujeição dos contratantes às normas da Lei de Licitações e Contratos
cláusulas contratuais
Ainda, é necessário
publicação resumida do instrumento de contrato
na imprensa oficial
condição indispensável para eficiência
mesmo que não tenha nenhum valor monetário (ônus)
Instrumento de Contrato
Obrigatório o Contrato
TCU:
tomada de preços, concorrência e pregão
dispensa ou inexigibilidade nos limites de preço da concorrência e tomada de preços
qualquer valor das quais resultem obrigações futuras
Lei 8.666/1993:
tomada de preços e concorrência
dispensa ou inexigibilidade nos limites de preço da concorrência e tomada de preços
Facultado
compras que não resultem obrigações futuras, independente do valor ou modalidade
Contrato é substituído por:
carta-contrato;
nota de empenho de despesa;
autorização de compra; ou
ordem de execução de serviço.
convites;
dispensa ou inexigibilidade abaixo dos limites acima;
Possível contrato verbal em pequenas compras de pronto pagamento (até 8.800), sob regime de adiantamento
Cláusulas Necessárias
Rol
reconhecimento dos direitos da Adm, em caso de rescisão
condições de importação
casos de rescisão
vinculação ao edital de licitação
direitos e as responsabilidades das partes, penalidades e valores das multas
TCU: não se pode cláusula com multa ou indenização contra a Adm por rescisão
legislação aplicável
garantias, quando exigidas
obrigação do contratado de manter todas as condições de habilitação e qualificação
crédito pelo qual correrá a despesa
foro competente da sede da Adm para dirimir qualquer questão contratual
Preço, condições de pagamento, critérios de reajuste
Regime de execução ou forma de fornecimento
Objeto
boa parte não é obrigatória, mas apenas facultativa ou desejável
Todos os termos são estipulados pela Adm
Exigência de Garantia
À Adm é facultada a exigência de garantia
Finalidade
assegurar a execução do contrato
autoridade competente define se é ou não caso de exigir garantia
mas é o vencedor da licitação que escolhe qual modalide
Modalidades
Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública
Seguro-garantia
Fiança bancária
não pode exceder 5% do valor do contrato
exceto de grande vulto envolvendo alta complexidade e riscos (10%)
entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário pode ser até maior que 10%, já que a garantia é o valor do bem
liberada ou restituída após a execução do contrato (atualizada quando em dinheiro)
É possível trocar a garantia mesmo depois da assinatura do contrato (discricionário para a adm)
Vigência Contratual
Em regra, limitada à
vigência dos respectivos créditos orçamentários
Exceções
Executados de forma contínua
limitado a 60 meses (+12 de prorrogação)
Aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática
até 48 meses
Contemplados nas metas do PPA
interesse da adm
ter sido previsto no ato convocatório
Às hipóteses de licitação dispensável
120 meses
Prorrogações
devem ser mantidas as demais cláusulas
deve ser ssegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro
Possível:
alteração do projeto ou especificações, pela Adm
superveniência de fato excepcional ou imprevisível
interrupção da execução do contrato ou diminuição do trabalho por ordem da Adm
aumento das quantidades inicialmente previstas
impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Adm
omissão ou atraso de providências a cargo da Adm
justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente
Cláusulas Exorbitantes
prerrogativas que colocam a Adm em superioridade
principal diferença para os contratos privados
princípio da supremacia do interesse público sobre o privado
Entretanto
Cláusulas econômico-financeiras não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Particular só pode rescindir:
Atraso +90 dias
exceto calamidade pública, grave perturbação da ordem ou guerra.
aqui particular pode suspender até a situação passar
Alterações dos Contratos
unilateralmente pela Adm ou em acordo
unilateralmente é uma das cláusulas exorbitantes
Alteração Unilateral
Hipóteses
necessária a
modificação do valor contratual
em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto
modificação do projeto ou das especificações
25% para acréscimos e supressões
reforma de edifício e de equipamento, até
50%
somente para
acréscimos.
Acordo das Partes
Hipóteses
necessária a modificação do regime de execução ou modo de fornecimento
modificação da forma de pagamento,
por imposição de circunstâncias supervenientes
conveniente a substituição da garantia de execução
restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente
objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato
Alteração unilateral que aumente os encargos do contratado, a Adm deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial
Doutrina
Alterações unilaterias só alcançam as cláusulas regulamentares (serviço e execução) e não as econômico financeiras
Teoria da Imprevisão
fatos
extracontratuais, extraordinários e imprevisíveis
Após a celebração do contrato
Resultaram
(b) excessiva onerosidade
(c) a impossibilidade absoluta de execução
(a) maior demora
Caso Fortuito e Força Maior
motivo para a rescisão do contrato
Adm deve indenizar
também são causas para a alteração do contrato, por acordo das partes, para recompor o equilíbrio econômico-financeiro inicial
contratado não pode ter culpa
Fato do Príncipe
determinação estatal geral
, imprevisível ou inevitável
atinge reflexamente o contrato, ocasionando oneração excessiva ao particular
revisão ou a rescisão do contrato
rescisão só quando for impossível a execução
direito de indenização
não deve ser de forma direta, mas apenas indireta ou reflexa
ex: aumento da carga tributária
forma de alteração bilateral
Fato da Administração
toda ação ou omissão do Poder Público, que incide
direta e
especificamente sobre o contrato
ex: atrasa pagamentos, não entrega o local da obra
Descumprimento das obrigações contratuais por parte da Adm
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XIV - suspensão da execução por ordem da Adm, por mais de
120 dias
, salvo calamidade, pertubação ou guerra, ou ainda que repetidas suspensões ultrapassem 120
XV - o atraso superior a 90 dias
XVI - a não liberação de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento
XIV e XV particular pode suspender temporariamente suas obrigações enquanto (calamidade...) não passar
Interferências Imprevistas
ocorrências materiais, não cogitadas no contrato
surgem na sua execução de modo excepcional e surpreendente
diferente das outras hipóteses, aqui a situação já existia antes da celebração do contrato
só não eram conhecidas
não são causas impeditivas, só tornam mais oneroso e difícil
adequação dos preços e prazos
Reserva de Vagas
Empresas que ganharam a licitação pelo critério de desempate ou margem de preferência
devem cumprir a reserva de cargos para pessoa com deficiência ou reabilitado
bem como as regras de acessibilidade
Acompanhamento e Fiscalização da Execução do Contrato
acompanhada e fiscalizada por um representante da Adm
permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo
Preposto
representante do contratado
indicado pelo contratado, mas deve ser aceito pela Adm
Atribuições do Fiscal
designado pelo ordenador de despesas, normalmente por meio de portaria
Atribuições
identificar a necessidade de contratação de terceiros
providenciar cópia do contrato
anotar em registro próprio todas as ocorrências
levar ao conhecimento de seus superiores as decisões e providências que ultrapassarem sua competência
elaborar relatórios periódicos sobre a execução (para contratos complexos)
atuar de maneira preventiva e proativa
nem sempre a fiscalização se faz necessária
contrato de aquisição de material, de entrega única e sem demandar maiores cuidados, não necessita de fiscal
admitido a contratação de terceiro (não servidor) quando a especialidade ou complexidade exigir
Recebimento do Objeto do Contrato
etapa final da execução de todo o ajuste administrativo para liberação do contratado
Ateste que o objeto foi entregue à Adm
Em regra, ocorre um
recebimento provisório
e, depois, um
recebimento definitivo
mesmo recebido, não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço
Recebimento de compras ou locação de equipamentos será mediante
recibo
(termo circunstanciado se grande vulto)
Dispensado recebimento provisório:
(recibo)
• gêneros perecíveis e alimentação preparada;
• serviços profissionais;
• obras e serviços de até R$ 176.000,00 se não precisar de verificação de funcionamento
Subcontratação
poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento
até o limite admitido, em cada caso, pela Adm
não se admite a subcontratação total
pois o contrato é
intuiutu personae
(natureza personalíssima)
Espécies de Contratos
Contratos de Concessão de Serviços Públicos
descentralização de serviços por colaboração ou delegação
Ex
Concessão a delegação dos serviços de telefonia para a Oi, Vivo, Tim, Claro, etc.
Concessão de serviço público ordinária
remuneração básica decorre de tarifa paga pelo usuário + outras fontes de recursos decorrentes da exploração do serviço
delegação de sua prestação na modalidade de
concorrência
, à PJ ou consórcio de empresas, por sua conta e risco e por prazo determinado
Concessão patrocinada
remuneração decorre de tarifa paga pelo usuário + complemento da Adm
Lei das Parcerias Público-Privadas – PPP
Concessão administrativa
Remuneração é feita pela Adm
a Adm é a usuária direta ou indireta
Concessão de obra pública
modalidade de concorrência
remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado
Nas parcerias público privadas, além da obra, deverá existir a prestação de um serviço público
Concessão de uso de bem público
com ou sem exploração do bem
Diferencia-se da autorização e permissão de uso (atos administrativos)
pode ou não exigir remuneração do particular
Contrato de Obra
construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem público
obras podem ser executadas de forma direta (pela adm) ou indireta (contrato)
Execução Indireta
Empreitada por Preço Unitário
preço certo de
unidades determinadas
pagamento é devido após o recebimento de cada unidade
Tarefa
se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo
com ou sem fornecimento de materiais
Empreitada por Preço Global
contrata a execução da obra por
preço certo e total
Empreitada Integral
contrata um empreendimento em sua integralidade
compreendendo todas as etapas
inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega
empreendimentos de grande vulto e alta complexidade.
Contrato de Serviço
demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais
serviços são prestados a Adm, diferente de prestação de serviços públicos (prestados à sociedade)
Contrato de Fornecimento
(ou Compras)
aquisição de bens móveis
necessários à manutenção das atividades administrativas, à prestação de serviços públicos ou à realização de obras
toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente
Recursos Administrativos
Tipos
Representação
Prazo
5 dias úteis
para os casos em que não caiba recurso
Pedido de Reconsideração
rever a decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal
na hipótese de aplicação da pena de declaração de inidoneidade
Prazo
10 dias úteis
da intimação
Recurso
recurso em sentido estrito ou recurso hierárquico
Prazo
5 dias úteis
a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata
Casos
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão unilateral do contrato por parte da Administração.
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
a) e b) possuem efeito suspensivo
será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 dias úteis
Prazo para recurso e representação na carta-convite é de
2 dias úteis
Convênios e Termos Similares
Convênio é acordo, mas não é contrato
No contrato as partes têm interesses
diversos e opostos
; no convênio
interesses comuns e coincidentes
no convênio não há partes, mas unicamente particípes com as mesmas pretensões.
exemplo de convênio é entre o governo e a uma organização social
Assinado o convênio, a entidade repassadora do recurso dá ciência à Assembleia Legislativa ou à Câmara
Ao término do convênio, o que sobrar de repasse é devolvido no prazo improrrogável de 30 dias
Sempre dependem de prévia autorização legislativa. STF considera inconstitucional
em regra geral, independe de licitação prévia
entre quaisquer entidades públicas, ou entre estas e as organizações particulares (consórcio só entre entidades federativas