Utilidade Pública Federal (UPF): O título se aplica às entidades sem fins lucrativos, constituídas no país, com personalidade jurídica, que tenham estado em funcionamento regular nos últimos três anos, que sirvam desinteres- sadamente à coletividade, que não remuneram, por qualquer forma, a diretoria, sendo que esta deve possuir idoneidade moral comprovada, que não distribuem lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados; e que comprovadamente promovam a educação ou exerçam atividades científicas, culturais, artísticas ou filantrópicas.
Benefícios: (i) possibilidade de oferecer dedução fiscal no Imposto de Renda, em doações de pessoas jurídicas; (ii) acesso a subvenções e auxílios da União e suas autarquias; (iii) possibilidade de realizar sorteios, desde que autorizada pelo Ministério da Fazenda; (iv) possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis administrados pela Receita Federal do Brasil.
Obrigações: necessidade de apresentar anualmente ao Ministério da Justiça relatório circunstanciado de atividades e demonstrativos contábeis.