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AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PRESIDIDA POR (CONCILIADOR, JUIZ LEIGO, JUIZ…
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
NÃO TEVE CONCILIAÇÃO
JUÍZO ARBITRAL
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O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes.
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