Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Seguridade Social do Serv. - Lei n. 8.122/90 (Benefícios prestados ao serv…
Seguridade Social do Serv. - Lei n. 8.122/90
Benefícios prestados ao serv.
Aposentadoria
Assegura o recebimento de proventos durante a aposentadoria ou inatividade
O servidor se aposenta pelo RPPS/RPSP - regime contributivo e solidário. O custeio se dá por fonte tríplice (entidade pública, servidores ativos e inativos/aposentados
Aposentadoria por invalidez: proventos proporcionais (regra). Os proventos serão integrais se decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei
Aposentadoria compulsória: 70 ou 75 anos, nos termos de LC. Os proventos serão proporcionais, ao tempo de contribuição
LC 152/2015: serv. titular de cargos efetivos da União, DF, Estados e Municípios, autarquias e fundações. Membros do Jud., MP, Defensorias e membros dos tribunais de contas
Ministros do STF e tribunais superiores: 75 anos, conforme art. 100, do ADCT
Aposentadoria voluntária: 60 anos p/ homens e 35 anos de contribuição. 60 anos p/ mulheres e 30 anos de contribuição
10 anos de serv. púb. e cinco anos de serv. efetivo no cargo em que se dará a aposentadoria
Aposentadoria por idade c/ proventos proporcionais ao tempo de contribuição: 65 anos p/ homens e 60 anos p/ mulheres. Pelo menos 10 anos de serv. púb. e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
Auxílio-natalidade (art. 196): equivalente ao menor vencimento do serv. púb., inclusive no caso de natimorto (valor será acrescido de 50% por nascituro no caso de parto múltiplo)
Salário-família (art. 197). Receberá o serv. ativo e o inativo, por dependente econômico
Licença p/ tratamento da própria saúde (art. 202): a pedido ou de ofício. Com remuneração. Junta médica oficial. Após 24 meses, será feita nova perícia (se estiver bom, volta ao trabalho, se ñ se aposenta por invalidez)
Licença gestante (art. 207) - 120 dias c/ remuneração. Dec. n. 6.690/2008 estabelece possibilidade de prorrogação por 60 dias quando requerida até o final do primeiro mês após o parto. Em caso de natimorto, a serv. será avaliada após 30 dias e, se tiver condições, volta ao cargo. No caso de aborto, após exame médico oficial, a serv. terá 30 dias de descanso remunerado
Licença acidente em serviço ou moléstia profissional (art. 211). Prazo indeterminado e c/ remuneração. Ver art. 212.
Garantia de condições individuais e ambientais de trab. favoráveis (apuradas conf. arts. 154 a 233, da CLT, por analogia)
Licença adotante (art. 210). Motivo: adoção ou guarda judicial. Prazo: criança c/ menos de 1 ano (90 dias). Criança c/ mais de 1 ano (30 dias). Em ambos os casos, c/ remuneração
Benefícios prestados aos familiares do serv.
Pensão (arts. 215 a 225)
Serão beneficiários: cônjuge; o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, c/ recebimento de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; o companheiro (a) q/ comprove união estável c/ entidade familiar; o filho de qq condição q/ atenda a um dos seguintes requisitos (seja menor de 21 anos; seja invalido; tenha deficiência grave; tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos de regulamento); a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do serv.; o irmão de qq condição q comprove dependência econômica do serv. e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
Se um dos beneficiários, q/ ñ sejam os pais e irmãos, estes ñ receberão
Se os pais receberem, o irmão ñ recebe
Ocorrendo habilitação de vários titulares, a pensão por morte será dividida em partes iguais aos titulares habilitados
Auxílio/funeral (arts. 226 a 228). Devido quando o serv. está na ativa ou aposentado. É pago no prazo de 48 horas, por meio de procedimento sumaríssimo. Se o serv. morrer fora do local de trabalho ou no exterior, as despesas de transporte correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação púb.
Auxílio-reclusão (art. 229). 2/3 da remuneração (quando afastado por motivo de prisão, flagrante ou preventiva. 1/2 da remuneração (em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena q/ ñ determine a perda de cargo
O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em q/ o servidor for posto em liberdade, ainda q/ condicional