Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
POLÍTICAS PÚBLICAS DE ATENÇÃO À SAÚDE DO IDOSO (MARCOS LEGAIS…
POLÍTICAS PÚBLICAS DE ATENÇÃO À SAÚDE DO IDOSO
POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO
Antes de 1988 já existiam alguns Conselhos de idosos no Brasil.
Devido à mobilização do segmento, juntamente com alguns profissionais e instituições que estavam atentos as questões do envelhecimento populacional, tornou-se uma prerrogativa de lei nº *.842 de 1994, que estabeleceu a Política Nacional do Idoso.
Visa assegurar direitos sociais à pessoas idosas.
Promoção de sua autonomia, integração e participação na sociedade.
Através da responsabilização das politicas públicas que devem atuar sob a lógica da intersetorialidade, do atendimento integral, capacitação de recursos humanos e descentralização politico-administrativa.
Foi um marco por seguir os normativos nacionais e internacionais e, ainda, por ser implementada de maneira integrada e descentralizada por intermédio do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
Após a promulgação desta lei (8.842 de 4 de Janeiro de 1994), foram implementados fóruns Estaduais, como espaços abertos de discussão visando o fortalecimento da Política.
MARCOS LEGAIS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (Constituição cidadã) Política Nacional do Idoso (Lei N. 8.842 de 1994) - visava assegurar alguns direitos a pessoa idosa como: autonomia, integração na sociedade…
Decreto de Regulamentação (N. 1.948 de 1996)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Conhecida como Constituição Cidadã pela grande abertura política e participação da sociedade.
Foi o primeiro passo para o reconhecimento dos idosos brasileiros.
Foi logo depois do contexto da reabertura democrática do Brasil
Já existia antes dela alguns conselhos de idosos, mas depois dela que em Constituição se estabeleceu uma série de pontos.
ESTATUTO DO IDOSO
1º de Outubro de 2003, foi sancionada a
Lei nº 10.741
, instituindo o Estatuto do Idoso.
É uma legislação protetiva destinada a regular direitos assegurados as pessoas com idade maior ou igual a 60 anos (abaixou a idade de 65 anos para 60 anos pois entendia-se que um brasileiro de 60 = 65 de um país desenvolvido)
Representa um marco importantíssimo na Legislação reunindo num só texto todos os
benefícios e direitos já previstos em leis esparsas anteriores,
mas também inovando ao dispor sobre
outras garantias
até então
inéditas
.
É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e a convivência familiar e comunitária.
Apesar dos avanços na instituição da política do idoso, Lei 8842/94, que reúne as diversas áreas na atenção ao idoso, e grande conquista do Estatuto (Lei 10.741), estabelecendo a garantia legal dos direitos, o que se percebe é que
muitos idosos não usufruem desses direitos, não têm informação ou acesso a eles e outros não acreditam ou encontram-se incapacitados para aciona-los.
TRANSPORTE COLETIVO
Gratuidade no transporte coletivo público urbano e semi-urbano para maior ou igual a 65 anos, sento 10% dos assentos reservados aos idosos
Para os que têm entre 60 e 65 anos, fica a critério da legislação local decidir sobre a gratuidade nesse tipo de transporte — fica a critério do município aceitar 60 anos como idoso.
Transportes coletivos interestaduais: Reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para idosos maiores que 60 anos com renda menor ou igual a dois salários mínimos
Desconto de 50% no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários mínimos.
ATENÇÃO À SAÚDE
É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS).
A distribuição de remédios aos idosos, principalmente os de uso continuado (hipertensão, diabetes…) deve ser gratuita, assim como a de próteses e órteses. (abaixou a idade de 65 para 60 anos porque entende-se que 60 anos no BRA = 65 país desenvolvido)
Os planos de saúde não podem reajustar as mensalidades de acordo com o critério da idade — só pode ter ajuste no valor do plano ate 59 anos 11 meses e 29 dias.
PROTEÇÃO AO IDOSO
Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta lei que tenha testemunhado ou que tenha conhecimento.
É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.