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Regime Disciplinar e Penalidades- Lei n. 8.112/90 (Penalidades (art. 127).…
Regime Disciplinar e Penalidades- Lei n. 8.112/90
Das responsabilidades (art. 121)
O servidor pode responder administrativa, civil e penalmente pelos seus atos
Civil: relativa a danos patrimoniais ou morais
Penal: crimes e contravenções praticados pelo servidor
A absolvição penal por
negativa do fato
ou
negativa de autoria
, gera absolvição na via administrativa (art. 126)
A absolvição por ausência de prova ñ vincula a Adm.
descumprimento dos deveres funcionais exigidos do servidor (arts. 116 e 117)
Penalidades (art. 127). O servidor responde com o cargo. Se já aposentado, sua aposentadoria pode ser cassada
Advertência
Hipóteses em que cabível a advertência: arts. 117, I a VIII e XIX. Será aplicada por escrito. Além de ser aplicada nos casos de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna
Suspensão
Aplicável em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições q/ ñ tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão (XII e XVIII, do art. 117). Prazo: ñ pode exceder a 90 dias
Demissão
Hipóteses em que cabível a demissão: será aplicada nos casos descritos pelo art. 132 além das transgressões previstas nos incisos IX a XVI do art. 117
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Aplicável ao inativo que, durante a atividade, praticou falta punível com a demissão
Destituição de cargo em comissão ou da função comissionada
Aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos causados ao serv. púb., as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais (art. 128)
Competência p/ aplicação das penalidades (art. 141)
Advertência: chefe da repartição ou outra autorid. apontada por regulamento ou regimento interno
Suspensão: idem advertência
Suspensão de 31 a 90 dias: autoridade imediatamente inferior à mais alta de cada órgão ou poder.
Demissão: autoridade mais alta de cada órgão
Cassação de aposentadoria ou indisponibilidade: idem demissão
Destituição de cargo em comissão: autoridade q/ nomeou o serv. p/ cargo em comissão
Prescrição da ação disciplinar
Advertência: 180 dias. Prazo p/ cancelamento do registro: 3 anos
Suspensão: 2 anos. Prazo p/ cancelamento: 5 anos
Demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de CC/FC: 5 anos. Ñ cabe cancelamento do registro.