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PAD - Lei n. 8.112/90 (Fases do PAD (Instrução (Fase de produção de provas…
PAD - Lei n. 8.112/90
Sindicância
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Consequências
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Conclusão pela existência de falta funcional punível c/ advertência ou c/ suspensão por até 30 dias: punição aplicável por meio da própria sindicância (dispensa o PAD)
Conclui pela existência da infração punível c/ punição ou suspensão por mais de 30 dias: deve ser encerrada a sindicância e instaurado o PAD (art. 146)
Prazo: 30 dias, prorrogável por mais 30 dias
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Comissão (art. 149)
Formado por 3 servidores efetivos e designados pela autoridade competente. P/ ser presidente da comissão, o servidor deve possuir o mesmo nível ou superior de escolaridade do indiciado ou ser titular de cargo elevado ou do mesmo nível
A comissão ñ poderá ser integrada por cônjuge ou parente do indiciado, consanguíneo ou afim até 3º grau
Servidor deve ser citado por meio de mandado expedido pelo presidente da comissão p/ q/ apresente defesa por escrito no prazo de 10 dias. Esse prazo pode ser prorrogado pelo dobro ou até mesmo ser de 20 dias, em caso de mais de um acusado
Indiciado em lugar incerto ou ñ sabido: citação por edital publicado no DOU E em jornal de grande circulação no último domicílio conhecido
Neste caso, o prazo para defesa é de 15 dias a partir da última publicação do edital
Fases do PAD
Instrução
Fase de produção de provas: colheita de depoimentos de testemunhas de acusação e defesa, do acusado, perícia, documentos e outras diligências
Defesa
Oportunidade dada ao servidor p/ contraditar td quanto lhe foi imputado. S/ defesa o PAD é nulo (art. 169)
Relatório
Relatório que deve ser encaminhado p/ autoridade competente p/ julgamento. O relatório deve ser conclusivo (absolvendo o acusado ou recomendando a aplicação de punição)
O relatório ñ vincula a autoridade q/ julgará o processo (art. 168). Mas caso ñ acate a decisão da comissão, a autoridade deverá motivar o ato
Prazo p/ julgamento: 20 dias. O julgamento fora do prazo ñ acarreta nulidade, mas pode causar prescrição intercorrente, pois a partir do fim do prazo prescrito em lei, volta a correr o prazo prescricional
Prazo p/ conclusão do PAD (art. 152): ñ excederá 60 dias, contados da publicação do ato de constituição da comissão, admitida a prorrogação por igual prazo
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Revisão do PAD: pode ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do serv., qq pessoa da família pode requerer a revisão. OBS: da revisão ñ pode haver agravamento da pena
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Processo sumário p/ verificação de acumulação ilegal de cargos, empregos e funções (art. 133) e p/ demissão por abandono de cargo e inassiduidade habitual
Acumulação ilegal de cargos: notificado pela chefia p/ q/ em 10 dias opte por um deles a contar da ciência da notifiacação
Prazo: 30 dias, contados da instauração, podendo ser prorrogado por mais 15
Abandono de cargo (art. 138): ausência intencional do serv. por mais de 30 dias consecutivos. Elemento objetivo: 30 dias consecutivos / Elemento subjetivo: vontade de abandonar
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