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Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 7 de 18/04/2008 (DO APROVEITAMENTO DO…
Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 7 de 18/04/2008
DEFINIÇÕES
Art. 1º
I
Exploração sustentável
perenidade rec. amb. renov. mantendo biodiv. e demais atrib. ecol. de forma justa e econom. viável
II
Exploração eventual arbórea
prod. rural ou pop. tradicionais sem propósito comercial
corte eventual para pesquisa
veg. prim. estágios secund. UTILIDADE PÚBLICA
estágio sec. médio e inicial INTERESSE SOCIAL
III
Função ecológica relevante, nidificação, pousio, habitat de fauna
proteger espécies ameaçadas de extinção
formação corredores
proteger entorno Unidade de Consevação
excepcional valor paisagístico
IV
APP
art. 2º e 3º Lei 4.771/65 (cód. florestal) + manguezais, restingas e áreas indígenas
V
Remanescentes vegetação nativa
florestas nativas
primarias
de estágio avançado, médio e inicial de regeneração
VI
até dta aprovação da lei
VII
primária e sec. não perdem classificação por incêndio/desmatamento ou outra intervenção não autorizada/licenciada
VIII
Ambiente agropstoril
pastagens/lavouras + arvores
IX
Pequeno podutor rural
< 50ha
renda proveniente do campo
residir area rural
X
pequenas propriedades
XI
Populaçao Tradicional
indigenas
quilombolas
caiçaras
ribeirinhos
faxinais
XII
Territórios Tradicionais
propriedade ou posse da população tradicional
XIII
Corte
remoção de toda e qualquer árvore independente do estágio de desenvolvimento
XIV
Corte Raso
retirada total da vegetação, independente do estágio de desenvolvimento
XV
Exploração
remoção de árvores fisiológicas e/ou financeiras maduras
EXPLORAÇÃO NA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL
Art.3º
exploração/corte arvores e material lenhoso para consumo na propriedade
I
cadastro no IAP como PPR ou PT, apresentando declaração expressa do Sindicato, EMATER ou outro órgão oficial
II
qtd máxima corte/retirada
anual
, isentos autorização :pen:
5 exemplares
15 m3
n pode ser das APP nem indígenas
IV
após primeira intervenção, regulação APP e RL no IAP e demonstrar reposição de 10/1
V
Não podem constar na Lista Vermelha de P.A.E. :forbidden:
VI
priorização de árvores
mortas em pé ou caídas
caídas por causas naturais
Paragrafo 1º
após primeira retirada, cadastro deverá informar retiradas dos anos seguintes
Parágrafo 2º
transporte para beneficiamento mediante documento do IAP
válido por
10 dias :check:
prorrogável unica vez por mais 5 dias
Parágrafo 3º
na serraria, documento não vale para comprovação de estoque :red_cross:
Art. 4º
corte da vegetação secundária com estágio médio de conservação por PPR e PT
comprovada necessidade
após averbação R.L.
não das A.P.Ps :forbidden:
Par. 2º
o que é considerado imprescindível
tratamento saúde titular ou dependente :check:
constituição nova célula familiar na mesma propriedade :check:
Par. 3º
não
exceder 20% do remanescente :forbidden:
Par. 5º
para comercialização dos produtos oriundos do corte, o transporte mediante DOF- Documento de Origem Florestal
EXPLORAÇÃO DE NATIVAS EM AMBIENTE
AGROPASTORIL
Art. 5º
máximo 40 m3/propriedade, mediante autorização de órgão competente
Par. 1º
dos 40 m3, máximo 15 m3 de espécies ameaçadas de extinção
Par. 2º
autorização via Escritório Regional do IAP
Par. 3º
exigência
averbação R.L. e A.P.P.
Lavratura compromisso 10/1
Par. 4º
exemplares da Lista vermelha, recorrer legislação específica
DO APROVEITAMENTO DO MATERIAL LENHOSO
Art. 7º
material lenhoso seco
em pé/caídos naturalmente
áreas ocorrência acidente natural ( vendaval, desmoronamento, enchentes)
autorizaçao após laudo realizado por Câmara Técnica Florestal
LAUDO
determinar percentual material seco a ficar na propriedade
Exigencia assinatura Termo de Compromisso de Restauração de Florestas de plantio e condução de árvores (específico para acidentes naturais)
Par. Primeiro
pala lenha acima de 100m3 e toras acima de 50m3
termo de compromisso
10 árvores para cada m3 de toras
5 árvores para cada m3 de lenha
Art. 8º
procedimento administrativo conduzido pelos Escritórios Regionais do IAP
até 15 m3 E.A.E.
até 100m3 demais esécies
acima de 100 m3, Câmara Técnica Florestal
Parágrafo único
Lista Vermelha
pinheiro
canela sassafrás
pau amarelo
imbuia
canela preta
xaxim
Art. 9º
retirada de material lenhoso preferencialmente por equipamento de tração animal
DO CORTE DE NATIVAS EM ÁREAS URBANAS
Art. 10
até edição Lei 11.428 22/12/2006, para fins de edificações; risco patrimônio público ou privado
Par. Primeiro
supressão vegetação secundária em estágio médio de regeneração, obedecer Plano Diretor do Município
Par. Segundo
preservação de 30% da área com vegetação nativa em estado médio de regeneração
antes do início vigência Lei 11.428/06
Par. Terceiro
após vigência Lei 11.428/06
vedada supressão vegetação secundária estágio avançado regeneração
Par. Quarto
após vigência Lei 11.428/06
preservação mínimo 50% áreas com estágio médio de regeneração
Par. Quinto
implantação novos empreendimentos preferencialmente em áreas alteradas/degradadas
Par. Sexto
compensação da área realizado corte/supressão
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
documentos para corte seletivo e aproveitamento material lenhoso
Requerimento de Licencamento Ambiental - RAF
cópia RG, CPF
matrícula/transcriçao , atualizada máximo 90 dias
declaração P.P.R
averbação APP e RL
documentação complementar do imóvel, caso estiver irregular
comprovante pagamento taxa ambiental
mapa de uso georreferenciado
Anotação de Reponsabilidade Técnica - ART