SEÇÃO IV - DOS PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 56 - parecer é o pronunciamento da comissão sobre a matéria.
$1o - constará em três partes:
I - relatório - em que se fará a exposição da matéria em exame;
II - voto do relator - o mais sintético possível;
III - decisão da comissão - com a assinatura dos vereadores que votaram a favor ou contra.
Art. 57 - o presidente da comissão após receber qualquer processo, deverá avocá-lo para relatar ou designar um relator no prazo de 5 dias, prorrogáveis por igual período;
$1o -- qualquer membro da comissão poderá pedir vistas por 5 dias úteis, do processo sobre o qual deve opinar, excetuados os que tramitam sob prazo.
Art. 59 - a comissão a que for submetida á matéria apresentará seu parecer por escrito, assinado, pelo menos por dois de seus membros.
$1o - o parecer será assinado em primeiro lugar pelo relator, e a seguir pelo Presidente ou vice-presidente e pelo terceiro mebro;
$2o no caso de divergência entre os membros da comissão, admitir-se-á parecer individual.
Art. 61 - o relator designado deverá exarar o seu parecer dentro do praxo de 10 dias, a contar da data de sua designação, podendo esse prazo ser prorrogado por mais dez dias pelo presidente da comissão, em caso de motivo justo e sem impedimento regimental.
Art. 62 - qualquer comissão, por maioria de seus membros, poderá solicitar, diretamente, parecer de outras comissões, requisitar documentos ou requerer informações ao presidente da câmara.