DF5 - PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
CONCEITO visam estabelecer regras básicas à elaboração, execução e controle do orçamento público. Disciplinados pela CF, infraconstitucionais e doutrina
LEGALIDADE
PPA, LDO, LOA, Leis dos créditos Suplementares e Especiais são leis no sentido formal (LO e especial) e material (podem ser objeto de controle de constitucionalidade)
UNIDADE OU TOTALIDADE
▪ CF - LOA documento que compreenderia o orçamento fiscal, o investimento e a seguridade social
▪ LOA é uma peça única e específica para cada ente da federação (cada ente elabora o seu) e compreende todas as estruturas de seus poderes e órgãos além dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento
ANUALIDADE
🔸 LOA vigência de 1 ano = exercício financeiro
❌ EXCEÇÃO reabertura de créditos especiais ou extraordinários dos últimos 4 m
UNIVERSALIDADE
Todas as receitas e despesas previsíveis devem ser previstas na LOA (créditos orçamentários também são previstos, apenas a inserção que é tardia, não é no PLOA)
EXCLUSIVIDADE
LOA não conterá dispositivo estranho à previsão de R e fixação de D
❌ EXCEÇÃO LOA pode autorizar contratação de operações de crédito (ainda que por antecipação de receita) e abertura de créditos adicionais suplementares
ORÇAMENTO BRUTO
Valor das R e D devem constar a LOA em seu valor bruto, vedada qualquer dedução
ESPECIFICAÇÃO
R e D constem na LOA detalhadas, evitando dotações globais
❌ EXCEÇÃO PET (programas especiais de trabalho - investimentos em regime de execução especial) e reserva de contingência
EQUILÍBRIO
assegura o equilíbrio entre receitas e despesas orçamentárias, LDO função de dispor sobre o equilíbrio
◾ Mecanismos para manutenção do equilíbrio ▪ Operações de crédito ▪ Limitação de empenho e movimentação financeira (contingenciamento de despesas) ▪ Transferências voluntárias ▪ Majoração tributária ▪ Reserva de contingência
NÃO AFETAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS
Impostos são não vinculados
❌ EXCETO ensino, saúde, atividade da adm. tributaria, repartição constitucional de impostos, garantia em uma operação de crédito por ARO, garantias dadas pelo E, DF e M à U
PROIBIÇÃO DO ESTORNO
Realocação de recursos (transferência, reposição e remanejamento) entre categorias programática ou órgãos diferentes depende de prévia autorização legislativa
❌ EXCETO se ciência, tecnologia e informação, basta ato do PE
❌ entre a mesma categoria ou órgão não precisa
LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS OU PROIBIÇÃO DE CRÉDITOS ILIMITADOS
Vedadas concessão ou utilização de créditos ilimitados - todo crédito precisa possuir um valor
TRANSPARÊNCIA
CLAREZA
PUBLICIDADE
PROGRAMAÇÃO
UNIFORMIDADE
EXATIDÃO
Valor previsto para R e D deve ser o mais preciso
UNIDADE DE TESOURARIA OU DE CAIXA
cada ente da Federação possuirá sua própria conta única. Na U o recolhimento será feito para a conta única do Tesouro, que é mantida no BC e movimentada pelo BB
❌ EXCETO 🔸 Contas das unidades gestoras "off-line" 🔸 Contas em moeda estrangeira para pagamento de despesas no exterior 🔸 Contas especiais para empréstimos concedidos por organismos internacionais e agências governamentais estrangeiras 🔸 Contas de fomento para recursos vinculados a operações oficiais de crédito 🔸 Contas de suprimento de fundos que comprovadamente não seja possível utilizar o Cartão Corporativo do Governo Federal 🔸 Contas de execução de programas sociais do Governo Federal 🔸 Contas de recursos de apoio à pesquisa exclusivamente para movimentação, por meio de cartão, de recursos concedidos a pessoas físicas para a realização de pesquisas 🔸 Regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos
uso de linguagem clara, inteligível e de fácil entendimento
Até 30 dias após a publicação dos orçamentos o PE estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso
formato padrão para a elaboração dos planos e leis