6.4) Delegação dos atos de polícia a particulares: por ser o poder de polícia atividade típica de Estado, não é possível sua delegação a particulares.
Contudo, os atos de mera execução do poder de polícia são de possível delegação. Assim, diz-se que somente os aspectos materiais do poder de polícia podem ser delegados.
Ex:
Ato que determina a demolição de um prédio perigoso é indelegável; todavia, uma vez determinada a demolição, é possível contratar uma empresa privada para a execução da demolição.
PS: na linha explicada é, inclusive, impossível a delegação do Poder de Polícia para entes da AP Indireta, quando forem PJ de direito privado (basicamente empresas estatais e fundações públicas de direito privado). Para esses entes, é possível transferir, pela jurisprudência, apenas atos de fiscalização, bem como a emanação de atos de consentimento (emissão de carteiras de habilitação, p.ex).
6.4.1) Ciclos de polícia: fala-se dos seguintes momentos do Poder de Polícia:
1° - Ordem de polícia: é a determinação de aplicação do poder de polícia, impondo condicionamentos aos particulares (ex. Requisitos legais da CNH);
2° - Consentimento de polícia: ocorre quando o exercício de determinada atividade depende da aceitação prévia da AP (ex. Emissão da CNH).
3° - Fiscalização de polícia: trata-se da possibilidade de controle exercida pela AP sobre determinadas atividades submetidas ao Poder de polícia (ex. radares de trânsito vigiando motoristas).
4° Sanção de polícia: trata-se da possibilidade de aplicação de penalidades pela violação de uma ordem de polícia. (ex. multa de trânsito por estar acima da velocidade).
A jurisprudência e a doutrina afirmam que os ciclos 2 e 3 (consentimento e fiscalização) são delegáveis. Os ciclos 1 e 4 (ordem e sanção) são indelegáveis, por decorrerem do poder de império (atividades típicas de Estado).
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