SEÇÃO I - QUANTO AOS USOS
Art. 18 - os critérios para o uso do solo e sua divisão são referentes à:
I - atividades específicas referentes à preservação de áreas;
II - ao padrão habitacional, no caso do uso residencial;
III - à finalidade ou destinação fática do imóvel, ou tipo de atividade a que o imóvel se destina;
IV - aos diferentes requisitos de localização, de acesso e disponibilidade de serviços públicos, quando a atividade assim determinar;
V - aos níveis de controle ambiental;
VI - ao potencial de interferência no trânsito;
VII à periculosidade, ou risco de acidentes.
Art. 19 - categorias de uso:
I - interesse ambiental;
II - residencial;
III - comercial e prestação de serviços;
IV - portuário ou retroportuário;
V - industrial;
VI - especial.
Art. 21- residencial: uni-habitacional ou plurihabitacional.
Art. 22 - comercial e de prestação de serviços, identificadas pela sigla CS ficam subdividias em:
I - CS 1: caraterizadas por influencia local e que podem adequar-se aos padrões residenciais quando diz respeito às características de uso ou ocupação do solo. Em empreendimentos mistos, devem dispor de acesso independentes e que as utilize apenas no térreo, no embasamento ou em blocos distintos.
II - CS 2: podem se adequar ao padrão de uso residencial, e impliquem na fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental.
III - CS 3: podem se adequar aos padrões de uso residencial, e que impliquem na fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação do lote, de acesso, de localização de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruído, de vibrações e de poluição ambiental.
IV - CS 4: que impliquem na fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de excepcional tráfego, de serviços urbanos e aos níveis, de vibrações e de poluição ambiental.
Art. 23 - atividades portuárias e retroportuárias - CSP, são destinadas à armazenagem, comércio e prestação de serviços, que impliquem em fixação de padrões específicos quanto ao tráfego de veículos pesados, à periculosidade e/ou riscos de acidentes, bem como instalações específicas para atividades náuticas de transporte urbano e interurbano de passageiros, lazer, turismo e pesca.
I - CSP 1
II - CSP 2
III - CSP 3.
Art. 24 - a categoria de uso industrial, identifica-se pela sigla I, subdivide-se em:
I I1 -a: sem potencial de risco e em imóveis com até 300m2 de área construída total.
II - I1 -b: indústrias potencialmente sem risco ambiental por apresentar baixo grau de incomodidade, independente do porte;
III - I2: indústrias com risco ambiental leve;
IV - I3: indústrias com risco ambiental moderado;
V - I4: indústrias com risco ambiental alto;
VI - I5: indústrias e polos petroquímicos carboquímicos e cloroquímicos.
Art. 25- a categoria de uso especial I, permitida em todas as zonas é identificada pela sigla UEI e caracteriza-se pelas atividades de infraestrutura urbana de utilidade pública como: fornecimento de energia, equipamentos e instalações de telecomunicação entre outros.