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(6) D. nº 30.490/09 (RI PCDF) (DISPOSIÇÕES FINAIS (ART.132 - CONSIDERA-SE…
(6) D. nº 30.490/09 (RI PCDF)
SUBSTITUIÇÃO
DIRETOR-GERAL
DIRETOR-GERAL ADJUNTO
CORREGEDOR -GERAL
SUPERIOR-DE-DIA
XIII) COMUNICAR
FATOS DE NATUREZA GRAVE
AS AUTORIDADES QUE DELES
DEVAM TOMAR CONHECIMENTO
SÃO OCORRÊNCIAS DE NAT. GRAVE
CRIMES E ACIDENTES
ENVOLVENDO AUTORIDADES
FEDERAIS
LOCAIS
E MEMBROS DO CORPO DIPLOMÁTICO
MOTINS E EVASÃO DE PRESOS
INCÊNDIOS E DESABAMENTOS :fire:
EM ÁREAS DENSAMENTE POVOADAS
ACIDENTES
AEREOS :small_airplane:
RODOVIÁRIOS :oncoming_bus:
FERROVIÁRIOS :train:
LACUSTRES :ship:
SEQUESTRO DE REPERCUSSÃO
ROUBOS EM
BANCOS OU :bank:
EMPRESAS DE TRANS DE VALORES :truck:
ASSALTO COM REFÉNS :gun: :cry:
OCORRÊNCIA
DE
MORTE ⚰
LESÃO CORPORAL GRAVE 🤕
COM VÍTIMA
SECRETÁRIA DE ESTADO DE SEG.PÚBLICA
OU ÓRGÃOS VINCULADOS
DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 124 - AS UNIDADES DA PCDF
FUNCIONARÃO EM REGIME
DE MÚTUA COLABORAÇÃO
RESPEITADAS AS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
ART. 127 - O DIRETOR-GERAL DA PCDF
É SUBSTITUÍDO
E IMPEDIMENTOS EVENTUAIS
EM SUAS AUSÊNCIAS
PELO
1º) DIRETOR-GERAL ADJUNTO
NA FALTA
2º) PELO CORREGEDOR-GERAL
ART. 128 - OS DELEGADOS
DEVERÃO COMPARECER AO SERVIÇO
TRAJANDO PASSEIO COMPLETO
ENQUANTO OS DEMAIS
EM TRAJE CONDIGNO
COM A SUA FUNÇÃO
ART.132 - CONSIDERA-SE SUPERVISOR DE DIA
O SERVIDOR ESCALADO
PARA REPRESENTAR O DG PCDF
NO
CONTROLE
SUPERVISÃO
AVALIAÇÃO
E ACOMPANHAMENTO
DAS ATIVIDADES DA PCDF
DE ACORDO
COM O PLANEJ. PRÉVIO
ELABORADO PELA UNIDADE
ZELANDO
:pray:
PELO FIEL CUMPRIMENTO
DAS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES
ART. 137 - O RI PCDF
SOMENTE PODERÁ SER ALTERADO
MEDIANTE
ATO DO GOVERNADOR