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ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADM PÚBLICA (servidores públicos (acumulo de…
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ART.37: Adm pública direta e indireta - princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
adm pública direta: entes (órgãos públicos) que executam atividades de responsabilidade da presidência e ministérios composta pela união, estados, DF, municípios e territórios.
entidades não possuem personalidade jurídica (direitos e obrigações) pois respondem diretamente às personalidades jurídicas que o criaram.
possuem personalidade judiciária: prerrogativas próprias que quando infringidas por outro órgão podem recorrer judicialmente
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adm pública indireta: entidades com personalidade jurídica própria; serviços públicos descentralizados
fundações públicas: entidades que usam recurso público para realizar atividades de cunho social; Ex: FUNAI e IBGE
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de direito privado: autorizadas por lei e criadas em junta comercial; servidores empregados públicos
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autarquias
criação por lei / autorização legislativa (inclusive a criação de subsidiárias ou participação em outras empresas
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empresa pública
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capital 100% público (pode ser formado por capital de outras pessoas jurídicas públicas, mas a maioria deve pertencer a União)
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