CAP. I - DOS PROJETOS E DAS APROVAÇÕES
Art. 14 - o projeto de uma edificação para fins de aprovação e expedição de licença na PMS, compõe-se de projeto arquitetônico e memorial descritivo.
$1o - poderão ser pedidos projetos complementares ou a aprovação por outros órgãos;
Art. 15 - o PA compreenderá, no mínimo:
a) planta de situação do terreno na quadra, contendendo a orientação NORTE-SUL e planta de locação com a identificação dos imóveis confinantes;
b) implantação da edificação no terreno, na escala adequada, devidamente cotado, com todos os elementos que caracterizam o terreno, suas dimensões, recuos de todos os elementos salientes, reentrantes, áreas e poços, além de todod elemento existente no passeio fronteiriço;
c) plantas de todos os pavimentos, mezanino, subsolo, cobertura, ático, telhado e todos os outros elementos que fazem parte do projeto, como helipontos e outros, na escala adequada, devidamente cotados, com os recuos, dimensões dos compartimentos, suas destinações e áreas, vãos de iluminação e ventilação, além da indicação dos níveis dos pisos.
d) cortes e perfis, longitudinais e transversais, que contenham a posição da edificação a ser construída, sua altura e todos os elementos salientes ou reentrantes, a identificação do número de pavimentos, com indicação dos respectivos níveis, e da escada, quando houver, todos cotados.
e) todas as fachadas distintas da edificação com respectiva indicação dos materiais a serem utilizados;
f) quadro informativo, que deverá constar em todas as plantas do projeto arquitetônico.
Art. 16 - a aprovação do projeto arquitetônico será concedida concomitantemente com a expedição da licença para edificar.
PU - os projetos de edifícios com mais de 5 pav. ou com área construída maior que 1500m2 ou com subsolos ou com fundação profunda, poderão ter a expedição da licença para edificar posteriormente à aprovação do projeto arquitetônico, desde que solicitado pelo interessado no requerimento inicial.
Art. 17 - documentos para análise do projeto arquitetônico:
I - cópia da matrícula do imóvel ou da escritura de compra e venda;
II - cópia do espelho do IPTU;
III - cópia do CPF/CNPJ do proprietário do imóvel;
IV - duas cópias do projeto arquitetônico impresso, assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo RT e em mídia digital em PDF;
V - duas vias do memorial descritivo;
VI - ART ou RRT do autor;
VII - ART ou RRT do responsável técnico da obra;
VIII - ART do profissional responsável do projeto de fundação e estrutural em obras com subsolo ou fundações profundas e com área de 1500m2.
IX - declaração do responsável técnico de que os projetos de fundações e estrutural respeitam o projeto arquitetônico aprovado;
X - croqui do canteiro de obras e do tapume, quando necessário;
XI - aprovação do PGRSCC;
XII - aprovação do comando da aeronáutica COMAER, quando for o caso;
XIII - declaração do RT quanto à utilização de produtos e subprodutos de madeira legalizada.
Art. 20 - em caso de obras situadas nos morros, serão pedidos os seguintes documentos:
I - planta topográfica do terreno e do entrono;
II - perfis longitudinais e transversais do terreno;
III - perfis projetados, tanto longitudinais como transversais após o desmonte e aterros;
IV - projetos de oba de drenagem, sustentação e proteção previstas;
V - laudo geotécnico.
Art. 28 - decorridos 12 meses do despacho de aprovação e licença para edificar, não sendo inciada a obra, os alvarás perderão validade e o processo será arquivado.