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NDP :explode: (Princípios constitucionais do direito penal (Outros…
NDP :explode:
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Aplicação da lei penal
- Infração penal
- Conduta em regra praticada por pessoa humana, que ofende um bem jurídico penalmente tutelado, para qual a lei estabelece uma pena, seja ela de reclusão, detenção, prisão simples ou multa
- Crime: Infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, isoladamente, alternativa ou cumulativamente com a pena de multa (conceito formal de crime)
- Crime (conceito analítico) adoção da teoria tripartida: fato típico, ilicitude e culpabilidade (adotado pelo CP)
- Delito no Brasil é sinônimo de crime
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- Contravenção: Infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente
Lei penal no tempo
- Aplicação da lei penal no tempo
- Regra: Princípio da atividade: lei é aplicada aos fatos praticados durante sua vigência.
- Exceção: lei penal benéfica
- Retroatividade: da lei penal benéfica: lei mais nova benéfica retroage, de forma que será aplicada aos fatos criminosos praticados antes da sua entrada em vigor
- Ultra-atividade: da lei penal benéfica: lei mais benéfica, quando revogada, continua a reger os fatos praticados durante sua vigência
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- Abolitio criminis: lei nova passa a não mais considerar a conduta como criminosa (descriminalização da conduta)
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- Continuidade típico-normativa: em alguns casos, embora a lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, a conduta pode continuar sendo considerada crime( não há abolitio criminis):
- Quando a lei nova simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal
- Quando, mesmo revogado o tipo penal, a conduta está prevista como crime em outro tipo penal
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- Lei posterior que traz benefícios e prejuízos ao réu
Prevalece o entendimento de que NÃO É POSSÍVEL COMBINAR AS DUAS LEIS. Deve ser aplicada a lei que, no todo, seja mais benéfica (teoria da ponderação unitária)
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- Competência para a aplicação da lei nova mais benéfica
- Processo ainda em curso: Juízo que está conduzindo o processo
- Processo já transitado em julgado: Compete ao Juízo da execução penal(súmula do STF n°611)
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- Leis excepcionais e temporárias: Continuam a reger os fatos praticados durante sua vigência, mesmo após expirado o prazo de vigência ou mesmo após o fim das circunstâncias que determinaram a edição da lei
- Obs: se houver superveniência de lei abolitiva: expressamente revogando a criminalização prevista na lei temporária ou excepcional, ela não mais produzirá efeitos
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- Tempo do crime considera-se praticado o delito no momento da conduta (ação ou omissão), ainda que outro seja o momento do resultado (adoção da teoria da ATIVIDADE)
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- Crimes continuados e permanentes Consideram-se como sendo praticados enquanto não cessa a continuidade ou permanência. Consequência: se neste período ( em que o crime está sendo praticado) sobrevier lei nova, mais grave, ela será aplicada (súmula 711, STF)
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- Teoria mista ou da ubiquidade – Esta teoria prevê que tanto o lugar onde se pratica a conduta quanto o lugar do resultado são considerados como local do crime. Esta teoria é a adotada pelo Código Penal, em seu art. 6°:
“Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”
Lei penal no espaço
- Regra Aplica-se a lei brasileira ao crime praticado no território nacional (princípio da territorialidade mitigada ou temperada, pois há exceções)
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- Território nacional - espaço em que o estado exerce sua soberania política: o território brasileiro compreende:
- O Mar territorial; espaço aéreo; o subsolo
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- Território nacional por extensão:
- os navios e aeronaves públicos, onde quer que se encontrem
- os navios e aeronaves particulares, que se encontrem em alto-mar ou no espaço aéreo
- Verificar navio e aeronaves em passagem*
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- Extraterritorialidade Aplicação da lei penal brasileira a um crime praticado fora do território nacional:
- Extraterritorialidade incondicionada: Aplica-se aos crimes cometidos:
- Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República
- Contra o patrimônio ou a fé pública da União, DF,ES, MU, de EP, SEM, AUT, FUNDP
- Contra a administração pública, por quem está a seu serviço
- De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil
- OBS:
- Estas hipóteses dispensam outras condições, bastando que tenha sido o crime cometido contra estes bens jurídicos
- Será aplicada a lei brasileira ainda que o agente já tenha sido condenado ou absolvido no exterior
- caso tenha sido o agente condenado no exterior a pena cumprida no exterior será abatida na pena a ser comprida no Brasil (detração penal)
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- Extraterritorialidade condicionada Aplica-se aos crimes:
- que por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir
- praticados por brasileiros
- praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados
- condições:
- Entrar o agente no território nacional
- ser o fato punível também no país em que foi praticado
- Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição
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- Extraterritorialidade hiper-condicionada Única hipótese: crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do brasil
- Hiper condição: mesmas da Extraterritorialidade condicionada + não ter sido pedida ou ter sido negada a extradição e haver requisição do MJ
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- Lugar do Crime Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a conduta( ação ou omissão), bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado( adoção da teoria da UBIQUIDADE)
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Crime
- Crime
- Material: Ação que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico de terceiro, que por, sua relevância, merece a proteção penal
- Legal ou formal: infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção cumulada ou alternativamente com pena de multa; Se a lei cominar apenas em prisão simples ou multa é uma contravenção penal
- Sistema DICOTÔMICO infração penal de duas espécies: crime e contravenção penal
- Analítico: divide em parte para estruturar o conceito: Fato Típico; Ilícito e culpável. Essa é a teoria tripartida do crime que predomina no Brasil
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- Fato típico e seus elementos
- Conduta: Teoria finalista: conduta humana é a ação (positiva ou negativa) voluntária dirigida a uma determinada finalidade. CONDUTA = VONTADE + AÇÃO OU OMISSÃO.
- Quando a vontade é dirigida ao fim criminoso o crime é doloso
- Quando a vontade é dirigida a outro fim o crime é culposo
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- Resultado naturalístico:
É a modificação do mundo real provocada pela conduta do agente
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- Nexo da causalidade:
Vínculo que une a conduta do agente ao resultado naturalístico; só se aplica aos crimes materiais
- Teoria da equivalência dos antecedentes: Mas usa-se um filtro que é o dolo. Logo só será considerada causa a conduta que é indispensável ao resultado e que foi querida pelo agente
(hipótese da eliminação, se aconduta do agente não contribuiu para o resultado CAUSA ele não responde pelo resultado)
- CAUSA= conduta indispensável ao resultado + que tenha sido prevista e querida por quem a praticou
- Concausa superveniente relativamente independente: Conduta relevante para criar a situação mas não foi o responsável por ex da morte
- Crimes omissivos:
- Puros: O agente se omite quando o tipo penal estabelece que a omissão, naquelas circunstâncias, tipifica delito.
- Impuros ou impróprios (comissivos): o agente é responsabilizado poe um determinado resultado lesivo, por ter se omitido quando tinha o dever legal de agir, não imposto às pessoas em geral.
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- Tipicidade Duas formas:
- Tipicidade formal: Adequação da conduta do agente a uma previsão típica (praticar uma conduta que encontra previsão no tipo penal)
- Imediata(direta): Conduta do agente é exatamente aquela descrita na norma penal incriminadora
- Mediata(indireta): Necessário uma norma de extensão
- Tipicidade material: Ofensa, (lesão ou exposição a risco) significativa de um bem jurídico (teoria do princípio da significância)
Tipos de crime
- Doloso
- Doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
- Dolo direto natural: Consciência + vontade
- Dolo eventual: sabe que o fato pode ocorrer mas não se importa
- Dolo alternativo: pratica a conduta sabendo que qualquer resultado possível é valido
- Dolo genérico: vontade de praticar a conduta descrita no tipo penal, sem nem uma outra finalidade
- Dolo específico: injuria
- Dolo direto de 1° grau: dolo comum
- Dolo geral, por erro sucessivo ou aberratio cause: errou a forma mas alcançou o objetivo
- Dolo antecedente, atual e subsequente
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- Culposo
- Violação a um dever cuidado, o agente acaba por lesar um bem jurídico de terceiro, cometendo um crime culposo.
O crime é composto de: Uma conduta voluntária, violação a um dever objetivo de cuidado, um resultado naturalístico involuntário, Nexo causal, Tipicidade (o fato deve estar previsto como crime); previsibilidade objetiva
- Negligência: deixou de fazer algo que deveria.
- Imprudência: Afoito, faz algo que a prudência não recomenda
- Imperícia: Desconhecimento de uma regra técnica profissional
- Culpa consciente: o agente prevê o resultado como possível, mas acredita que não irá acontecer
- Culpa inconsciente: Ignorantia
- Culpa própria: o agente não quer o resultado criminoso
- Culpa imprópria: o agente quer o resultado, mas acredita que o está fazendo amparado por uma causa de excludente da ilicitude ou da culpabilidade
- NÃO existe compensação de culpa no Direito penal brasileiro
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- Preterdoloso
Dolo na conduta inicial, mas resultado obtido a título de culpa - sem inteção
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- Crime consumado, tentado e impossível Iter criminis
- cogitação: é impunível
- Atos preparatórios: Impunível
- Atos executórios: Início a conduta delituosa
- Consumação: o crime atinge sua realização plena
- Exaurimento: Pós crime
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- Tentativa
- Todos os elementos do fato típico (outro balão) são, no entanto, ELEMENTOS DOS CRIME MATERIAL CONSUMADO
- TENTATIVA: por não haver consumação (ocorrência do resultado naturalístico), não estão presentes, em regra, os elementos resultado e nexo da casualidade
- Pena diminuída de um a dois terço
- Pode ser:
- Tentativa branca ou incruenta: erras os tiros
- Tentativa vermelha ou cruenta: atinge, mas não morre
- Tentativa perfeita: esgota os recursos, mas não morre
- Tentativa imperfeita: antes de esgotar é impedido
- Algumas crimes não admitem tentativas: Crimes culposos, preterdolosos, unissubsistentes, omissivos próprios, abstratos, penais, atentado, habituais
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- Impossível
Embora o agente inicie a execução do delito JAMAIS o crime se consumaria
A ineficácia ou a impropriedade do meio do objeto devem ser absolutas
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- Desistência voluntária
o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução
- Arrependimento eficaz
O agente impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
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- Arrependimento posterior
Não exclui o crime, pois já se consumou, mas é causa obrigatória de diminuição de pena. Isso para crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. Vai responder pelo crime mas a pena aplicada deverá ser diminuída de um a dois terços. Só tem validade se ocorre antes do recebimento da denúncia ou queixa
Exclusão do fato típico
- Coação física irresistível
Exclui a conduta, por ausência completa da vontade do agente coagido
- Erro de tipo inevitável
Qualquer pessoa naquelas circunstâncias cometeria o erro, o agente não responde por crime algum (afasta-se dolo é culpa)
- Sonambulismo e atos reflexos
Afasta o fato típico, o agente não tem controle sobre sua ação
- Insignificância e adequação social da conduta
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- Exclusão de Ilicitude
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- Genérica: aplicada a toda e qualquer crime. Art.23
- Específica: próprias de determinados crimes. Art 156
- Estado de necessidade
- Legítima defesa
- Exercício regular de um direito
- Estrito comprimento do dever legal
- e ainda existe causas supralegais de exclusão, lógicas.
- Estado de necessidade:
O bem jurídico protegido deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado, afastando-se em ambos os acaso a ilicitude de conduta
Se o bem sacrificado ser de valor maior que o bem protegido, o agente responde pelo crime, mas tem sua pena diminuída de um a dois terço
- Requisitos para configurar estado de necessidade:
- A existência de uma situação de perigo a um bem jurídico próprio ou de terceiro
- O fato necessitado
- Para configurar situação de perigo:
- Não ter sido criada pelo agente
- Perigo atual
- A situação de perigo deve estar expondo a risco de lesão a bem jurídico do próprio agente ou de terceiros
- Ser conhecida pelo agente
- E a conduta do agente deve ser inevitável
- Proporcional
- O estado de necessidade pode ser:
- Agressivo: para salvar um sacrifica o terceiro
- Defensivo: Sacrifica quem quem esta ocasionando a situação de perigo
- Real: quando perigo existe
- Putativo: situação de perigo não existe de fato
- OBS
- Estado de necessidade recíproco: ambos criado a situação de perigo
- Comunicabilidade: Exclui o crime para todos
- Erro na execução: atingiu pessoa errada
- Miserabilidade: Em alguns casos
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- Legítima defesa
Quem usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
- Requisitos:
- Agressão injusta
- Atual ou Iminente
- Contra direito próprio ou alheio
- Reação proporcional
- Conhecimento da situação justificante
- Agressões praticadas por inimputável há legítima defesa
- Pode ser:
- Agressiva
- Defensiva
- Própria
- De terceiro
- Real
- Putativa
- Para alegar deve provar sua ocorrência
- A legítima defesa sucessiva é possível: quando se excede nos meios para repelir a agressão
- Estado de necessidade: se o agredido erra ao revidar a agressão e atinge terceiro, continuará amparado pela excludente de ilicitude
- Legitima defesa de terceiro: se for bens materiais: autorização do terceiro; Se for contra bem indisponível como a vida, pode agir
- Não cabe legitima defesa real em face de legítima defesa real
- Cabe legítima defesa real em face de legítima defesa putativa
- NUNCA haverá legitima defesa real em face de qualquer causa de exclusão da ilicitude real
- Pacote anticrime 13964/19 PU: Considera-se também legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco a vítima mantida refém durante a prática de crimes
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- Estrito cumprimento do dever legal
Não há crime quando o agente pratica fato em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
- Policial tem o dever legal de manter a ordem pública
- Quando policial troca tiros, fere ou mata não é legítima defesa e sim estrito cumprimento do dever legal (a comunicabilidade ao terceiro)
- O particular também pode agir no estrito cumprimento do dever legal. ex Advogado
- Exercício regular de direito Quem age no legítimo exercício de um direito seu.
- Consentimento do ofendido
não é expressamente previsto no CP mas a doutrina sustenta: mas o:
Consentimento deve ser válido; O bem jurídico deve ser próprio e disponível; O consentimento deve ser prévio ou concomitante à conduta
- Excesso punível
Exercício irregular excludente