COMPETÊNCIA
EXECUÇÃO
RELATIVA
AUTOR ESCOLHE SE QUER JESP OU JUSTIÇA COMUM
CAUSAS DE 40 S.M.
AÇÕES POSSESSÓRIAS
DESPEJO PARA USO PRÓPRIO
VALOR DO IMÓVEL NÃO PODE ULTRAPASSAR 40 S.M.
SEUS JULGADOS
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS ATÉ 40 S.M.
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• No caso do esbulho = ação de reintegração de posse;
• No caso de turbação = ação de manutenção de posse; e
• No caso de ameaça de esbulho ou de turbação = ação de interdito proibitório.
NÃO É COMPETÊNCIA
FALIMENTAR
DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA
ALIMENTAR
ACIDENTE DO TRABALHO
RESÍDUOS
ESTADO E CAPACIDADE DAS PESSOAS
FISCAL
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao
limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Ex de ação de estado da pessoa: divórcio (passa do estado de casado para o de separado)
ART. 275 DO OLD CPC
POR MAIS QUE O CPC/73 NÃO EXISTA MAIS, AINDA SÃO DE COMPETÊNCIA DO JESP
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a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) - EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL (TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL)
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).
h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)