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NORMAS FUNDAMENTAIS ((Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional…
NORMAS FUNDAMENTAIS
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§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
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§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
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§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
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Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
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Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
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PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
BOA-FÉ OBJETIVA
Impede que o julgador profira, sem motivar a alteração, decisões diferentes sobre uma mesma questão de direito aplicável às situações de fato análogas, ainda que em processos distintos.
Enunciado n. 373 da FPPC: as partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência.
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DEVER
PREVENÇÃO
O juiz deve indicar as questões que podem ser corrigidas ao longo do processo, os defeitos e eventuais irregularidades para que as partes possam supri-las
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CONSULTA
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Enunciado n. 551 da FPPC: “cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso”
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Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
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Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
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