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Procedimento Tutela Antecipada Antecedente (I - o autor deverá aditar a…
Procedimento Tutela Antecipada Antecedente
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
Procedimento
Petição Inicial simplificada
INDEFERIDA :red_cross:
Emendar
Prazo de 5 dias, caso não seja emendada o Processo pode ser extinto sem resolução do mérito :forbidden:
Novos fatos para o convencimento do juiz :silhouettes:
DEFERIDA :check:
Autor adita no prazo de 15 dias (complementação dos argumentos e juntada de novos documentos)
Esse é o momento que o autor da ação deve acrescentar a petição com mais informações e com o pedido principal (por ser antecedente). Esse ato é importante para a complementação da argumentação para a melhor eficiência do processo. Além disso, o autor, em regra, tem 15 dias para aditar a petição, contudo existe a possibilidade do juiz definir prazo diferente desse. Nesse momento o autor poderá juntar novos documentos para indicar as provas que pretende produzir.
Na ausência de aditamento processo será extinto sem resolução do mérito. :fire:
Réu é citado para audiência de conciliação
Não havendo composição, o juiz deverá abrir um prazo para que seja feita a Contestação (art. 335)
TUTELA CONCEDIDA :red_flag:
As custas serão pagas conforme o valor da causa
ESTABILIZAÇÃO
Não estabiliza se for interposto recurso (Agravo de Instrumento)
Se não for interposto recurso, a tutela conserva seus efeitos enquanto não revista, reformada ou anulada.
As partes podem pedir a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidara a tutela estabilizada
A tutela Antecipada estabilizada conserva seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada
As partes podem pedir o desarquivamento dos autos
A tutela antecipada extingue-se em 2 anos contados do conhecimento da decisão que extinguiu o processo.
A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada
Procedimento Tutela Cautelar Antecedente
A PI da tutela cautelar antecedente deve indicar sua lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito e o perigo de dano.
O juiz pode aplicar o Principio da Fungibilidade, caso entenda necessário.
O réu será citado para contestar o pedido e indicar provas no prazo de 5 dias
Se o pedido não for contestado, os fatos alegados serão aceitos, assim o juiz terá 5 dias para decidir.
Não dependendo de novas custas, o autor no prazo de 30 dias deverá ser apresentado o pedido principal para a tutela ser efeitiva
O pedido principal pode ser realizado junto com a tutela cautelar
O pedido poderá no momento da formulação do pedido.
É necessário apresentar o pedido principal para que as partes sejam intimadas para a audiência de conciliação, não necessita de nova audiência.
A eficácia da tutela cessa:
O autor não deduzir o pedido principal no prazo legal.
Não for efetivada em 30 dias
Caso o juiz julgue improcedente o pedido principal
É vedado a parte renovar o pedido com o mesmo fundamento.
Contestado o pedido será julgado conforme o rito do procedimento comum.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição