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CONCEITOS INICIAIS E PRINCÍPIOS (Introdução (Conjunto de normas relativas…
CONCEITOS INICIAIS E PRINCÍPIOS
Introdução
Conjunto de normas relativas aos crimes e às penas correspondentes
Segundo Damásio de Jesus, que segue orientação de Frederico Marques: o conjunto de normas ligam o crime, como fato,a pena como consequência, e disciplina as relações jurídicas derivadas para estabelecer a aplicabilidade
Ramo do Direito Público
O Estado é o único titular do direito de punir
trata-se de um poder dever, que não pode ser utilizado de forma arbitrária
Infração Penal
Conceito
Diferença em relação à contravenção penal
Algumas Ciências relacionadas
Criminologia
Estudo das doutrinas penais, do crime e do criminoso
Fórmulas e maneiras de avaliar o grau de periculosidade do criminoso
Abrange áreas da Antropologia, Sociologia e da Psicologia
uso do "exame criminológico"
Cesare Lombroso
Política Criminal
Discute-se se é "ciência"
Exame e crítica das instituições juríidcas existentes e propõe reformas e aperfeiçoamento
Sugere meios para prevenção e repressão do crime
Sociologia
Estudo do crime como fenômeno social
Está intimamente ligado a Criminologia
Medicina Legal
Aplicação dos conhecimentos na elucidação dos delitos, realizando perícias. Abrange a Psquiatria Forense
Demais áreas
Direito Constitucional (Principal)
Direito Processual
Direito Internacional (lei penal do espaço)
Fontes
Material (origem): Somente a União pode legislar
Formal (exteriorização da norma)
Imediata: lei, tratados internacionais
Mediatas: costumes, princípios gerais do dirieto, jurisprudência, doutrina
Princípios
Os princípios do devido processo legal (art. 5°, LIV, CF) e da ampla defesa são aplicáveis ao Direito Penal
Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal - art. 5°, II e XXXIX da CF
Princípio da Anterioridade da Lei: art 5°, XXXIX da CF e art 1° CP
Princípio da proibição da analogia in malam partem: em razão dos príncipios anteriores e da presunção da inocência
Princípio da Irretroatividade da Lei penal mais severa
art. 5° XL, CF e art. 2° dp CP
"A favor" pode retroagir
abolito riminis e novatio legis in mellius
lei mais severa/lei benigna
Princípio da presunção de inocência
art. 5°, LVII da CF
Até trânsito em julgado da decisão condenatória
Princípio da proibição do bis indem ou Princípio do ne bis in idem
Princípio doutrinário
art. 7°, CP (pena cumprida no exterior atenua/ é computada na pena a ser cumprida aqui; Estatuto do Estrangeiro (art. 77: não se concede extradição quando o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido
Exceção de coisa julgada ou de litispendência
Documentos internacionais, como Pacto de San Jose da Costa Rica
Princípio da Responsabilidade Penal Subjetiva
Somente mediante prova de ter agido com dolo ou culpa, nas diversas modalidades destes elementos subjetivos
Princípio da Pessoalidade das Penas ou da Intranscendência
art. 5°, XLV,CF
Princípio da Insignificãncia/Bagatela
Princípio doutrinário
Lesão insignificantes, ínfima, ao objeto jurídico tutelado torna a conduta atípica
Atipicidade da conduta, se a conduta não é típica, não é crime
Mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento envolvido e a inexpressividade da lesão jurídica provocada
Princípio da Fragmentariedade
Princípio da ultima ratio
DPS - aula 2