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PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL (Princípio da Reserva legal ou estrita…
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
Princípio da Reserva legal ou estrita legalidade
Cláusula Pétrea, portanto, ainda que seja retirado do CP, continuará atuando como vetor do sistema, por força do mandamento constitucional.
Previsto no art. 5º, XXXIX e art. 1º do CP.
Possui 3 fundamentos:
jurídico
,
político
e
democrático
.
Princípio da reserva legal e
mandados de criminalização
.
Princípio da Anterioridade
Também decorre do art. 5º, XXXIX da CF.
A lei penal produz efeitos a partir da data em que entra em vigor. Daí deriva a sua
irretroatividade
: não se aplica a comportamentos pretéritos, salvo para beneficiar o réu (5º, XL).
É proibida a aplicação da lei penal inclusive aos fatos praticados durante seu período de vacacio legis.
Princípio da insignificância ou criminalidade de bagatela
Incorporado no DP em 1970, pelos estudos de Roxin.
A finalidade é a interpretação restritiva da lei, ou seja, limitar sua incidência prática.
Natureza jurídica é causa de exclusão da tipicidade (material).
São 4 requisitos objetivos e 2 subjetivos.
Princípio da individualização da pena
Previsto no art. 5º, XLVI da CF.
Se desenvolve em 3 planos: legislativo, judicial e administrativo (pág. 43).
Princípio da Adequação Social
Natureza jurídica: causa supralegal de exclusão da tipicidade.
Princípio da Confiança
Deve-se confiar que o comportamento dos outros se dará de acordo com as regras da experiência, levando-se em conta um juízo estatístico alicerçado naquilo que normalmente acontece.
Princípio da Intervenção Mínima
Deste princípio, decorrem outros dois:
fragmentariedade
e
subsidiariedade
.
Fragmentariedade às avessar (página 45)
Princípio da Humanidade
Princípio da ofensividade ou da lesividade
Princípio da Exclusiva Proteção do bem jurídico
Eleição de bens jurídicos e a teoria constitucional do direito penal
A espiritualização (dematerialização ou liquefação) de bens jurídicos no Direito Penal.
Princípio da Imputação Pessoal
Princípio da responsabilidade pelo fato
Princípio da Personalidade ou Intranscendência
Ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa. Consequentemente, a pena não pode passar da pessoa do condenado (5º, XLV).
Princípio da Responsabilidade penal subjetiva
Nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa.
Princípio do ne bis in idem
Derivado da dignidade da pessoa humana e consagrado no art. 8º, 4, do Pacto de São José da Costa Rica: proíbe de forma absoluta a dupla punição pelo mesmo fato.
Foi editada a súmula 241 do STJ.
Princípio da isonomia
Consagrou-se como a obrigação de tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
Princípio da alteridade
Criado por Roxin. Ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio.