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LEI Nº 64, DE 19/04/1990 DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO…
LEI Nº 64, DE 19/04/1990
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IMBÉ.
POSSE
A posse deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 1705/2015)
poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, mediante ato da autoridade competente para dar posse. (Redação dada pela Lei nº 1705/2015)
O exercício (deveres/atribuições) terá início no prazo de 15 (quinze) dias, contados. Podendo ser prorrogado por mais 15 dias
Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento até 8 dias;
III - Luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos;
Luto, de 08 (oito) dias, por falecimento de avós, tios, sobrinhos, padrasto, madrasta, cunhados, genro, nora, sogro e sogra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 2/2004)
estabilidade, após 2 anos de serviço público (serviço, não cargo- estabilidade)
férias, pós 1 ano e se não tiver 15 faltas não abonadas/justificadas
Será concedido licença ao Servidor: 3 dias ou laudo/até 2 anos
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso a gestante ou a adotante;
IV - para tratamento de doença profissional, ou em decorrência de acidente de trabalho;
V - para licença Paternidade;
VI - para concorrer a cargo público eletivos e para exercê-lo, observadas as restrições da legislação federal pertinente;
VII - por motivo do afastamento do cônjuge servidor ou militar;
VIII - para prestar serviço militar obrigatório;
IX - para tratar de interesses particulares;
X - Por motivo especial.
A licença-prêmio não gozada poderá ser convertida em tempo de serviço em dobro, para efeito de aposentadoria, e poderá sê-lo também para fins adicionais por tempo de serviço mediante requerimento do interessado, ou paga em dinheiro.
após 10 anos 6 meses 5 anos 3 meses
Não terá direito à licença-prêmio o Servidor que, dentro do período aquisitivo, houver:
I - Sofrido pena de multa ou suspensão até 8 (oito) dias, consecutivos ou alternados;
II - Faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou alternados;
III - Gozado licença para tratar de interesse particular. (Redação dada pela Lei nº 1195/2009)
Serão abonadas faltas, até o máximo de vinte e quatro por ano, desde que não excedem a três por mês
O pedido de abono de faltas deverá ser apresentado dentro de três dias a contar do retorno ao Servidor, por escrito, acompanhado do atestado médico nos termos em que for regulamentado pela autoridade competente
A cada 3 anos aumento de 5%. Até 10 avanços
O Servidor perderá:
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos nesta Lei;
II - um terço da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do trabalho ou retirar-se até uma hora antes de seu término;
III - um terço de remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, por pronúncia administrativa ou resultante da condenação por crime inafiançável, ou ainda por motivo de denúncia por crime funcional, fazendo jus quando couber, a diferença, se absolvido por sentença transitada em julgado;
IV - dois terços da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por decisão definitiva, a pena que não implique na perda da cargo.
§ 1º Para os serviços que se desenvolvem em dois turnos de trabalho, os prazos e a fração de
remuneração prevista no item II, reduzem à metade.
§ 2º Atrasos e retiradas em fração de tempos maiores do que as estabelecidas no item II e ressalvada a justificação ou abonos de faltas, na forma prescrita nesta Lei.
§ 3º No caso de faltas consecutivas, serão contidos como tal os domingos e feriados.
avanço 5% a cada 3 anos