SEÇÃO II - DA DIVISÃO DO TERRITÓRIO PARA FINS TRIBUTÁRIOS E DE PARCELAMENTO DO SOLO.
Art. 32 - para a compatibilização do planejamento e gestão do uso e da ocupação do solo, de acordo com os objetivos e diretrizes de sustentabilidade instituídos nesta lei complementar, fica o município dividido em três áreas de acordo com o nível de urbanização:
I - área urbana - AU;
II - área de expansão urbana - AEU;
III - área de proteção e conservação ambiental - APCA.
Art. 33 - AU - áreas com melhoramentos e serviços públicos, especialmente unidades de educação, de saúde e de assistência social, pavimentação, drenagem, transporte coletivo, rede de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, rede de iluminação pública e coleta de lixo.
Art. 34 - AEU - formada por áreas passíveis de urbanização, observados os critérios de mitigação dos impactos ambientais e a implantação de infraestrutura urbana e de equipamentos públicos adequados, bem como de controle da ocupação de áreas contíguas, conforme objetivos gerais da lei.
Art. 35 - APCA - compreende áreas com características originais dos ecossistemas e as áreas consideradas estratégicas para a garantia de prservação e conservação dos recursos e reservas naturais, que, no município, engloba o Parque Estadual da Serra do Mar e áreas de proteção ambiental.