Art. 73 - QUANDO, POR ACIDENTE OU ERRO NO USO DOS MEIO DE EXECUÇÃO, O AGENTE, AO INVÉS DE ATINGIR A PESSOA QUE PRETENDIA OFENDER, ATINGE PESSOA DIVERSA, RESPONDENDO COMO SE TIVESSE PRATICADO O CRIME CONTRA AQUELA, ATENDENDO-SE AO DISPOSTO NO § 3° DO ART. 20 DESTE CÓDIGO. NO CASO DE SER TAMBÉM ATINGIDA A PESSOA QUE O AGENTE PRETENDIA OFENDER, APLICA-SE A REGRA DO ART. 70 DESTE CÓDIGO.