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DPP - IP - Vícios, Notitia Criminis e Procedimentos do IP (FINAL DO IP (É…
DPP - IP - Vícios, Notitia Criminis e Procedimentos do IP
O IP NÃO podem ser causa de nulidade, pois não tem valor condenatório.
Notitia Criminis
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CLASSIFICAÇÃO
DIRETA OU ESPONTÂNEA
A polícia toma ciência do fato criminoso por conta própria, através da imprensa ou através de denúncia anônima.
Em caso de Denúncia Anônima o Delegado deve realizar diligências preliminares a fim de constatar a existência da veracidade da declaração anônima
INDIRETA OU PROVOCADA
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Requerimento
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- O delegado pode negar o requerimento? SIM
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- A quem é encaminhado o recurso? Ao Chefe de Polícia (cargo que não existe mais)
Requisição
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- O Delegado NÃO pode se negar a cumprir uma requisição
- Se o Delegado se negar irá responder administrativamente e poderá responder por PREVARICAÇÃO, pois não existe DESOBEDIÊNCIA de um servidor público a outro.
Delação
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- Só é cabível em crimes de ação pena pública incondicionada
Representação
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- É apresentada pela vítima ou representante legal no crimes de ação penal pública condicionada
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INÍCIO
Após recebimento da notitia criminis o delegado dá inicio ao IP através de um documento chamado PORTARIA.
DESENVOLVIMENTO
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O IP é discricionário, por isso o Delegado escolhe quais diligências realizar
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INDICIAMENTO
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Não é ato discricionário, pois se colhidas as provas o delegado é obrigado a indiciar
FINAL DO IP
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Após a conclusão é enviado ao Juiz, que o remete ao MP
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ARQUIVAMENTO DO IP
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Após o arquivamento, a autoridade policial pode proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia.
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LEI 12830
§ 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.