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Direito Constitucional - Art 5 - §16 ao §32 (§16 - Direito de reunião…
Direito Constitucional - Art 5 - §16 ao §32
§16 - Direito de reunião
todos podem se reunião, pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização
, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigido prévio aviso à autoridade competente
Deve ser pecífica
Não podem portar armas
Não precisa autorização, porém deve ter prévio aviso às autoridades para que organizem trânsito e garantir a proteção
§17 - Direito de Associação
é plena a liberdade de associação para fins lícitos,
vedada
a de caráter paramilitar
§18 - Criação de Associações
A criação de a Associações e Cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal no seu funcionamento
§19 - Dissolução de Associações
As associações só poderão ser dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se o trânsito em julgado
SUSPENSÃO - Mediante decisão judicial, SEM transito em Julgado
DISSOLUÇÃO - Mediante decisão judicial, COM transito em Julgado
§20 Direito de Não Associar-se
Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado
O desrespeito pode configurar crime no Art. 199 do CP
§21 - Representação dos Afiliados
As entidades associativas, quando autorizadas, podem representar seus afiliados judicialmente ou extrajudicialmente
§22 - Direito de Propriedade
É garantido o direito de propriedade
§23 - Função Social da Propriedade
A propriedade atenderá a sua função social
Propriedade Urbana
Art 182, §2 -
A propriedade urbana compre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor
Propriedade Rural
Art 186 -
A função social é cumprida quando a propriedade atende, simultaneamente, os seguintes requisitos:
§1 - Aproveitamento racional e adequado
§2 - Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente
§3 - Observância das disposições que regulam as relações de trabalho
§4 - Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores
§24 - Desapropriação
a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta CF
Razões
1 - Necessidade Pública - A adm está diante de uma situação de risco iminente
2 - Utilidade pública - A desapropriação é conveniente ao atendimento do interesse público
3 - Interesse Social - finalidade de reduzir desigualdades sociais
§25 - Requisição Administrativa
No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
§26 - Impenhorabilidade do pequeno imóvel rural
A pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento
§27 - Direitos dos autores
Aos autores pertence o direito de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros, por tempo que determinar a lei
Tempo Indeterminado - Segundo Lei Ordinária
§28 - Direitos de Participação
São assegurados, nos termos da lei
*a)
a proteção às participações em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas*
*b)
o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.*
§29 - Direitos do inventor e proteção da marca
A lei assegurará ao inventores industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
§30 - Direitos relativos à sucessão causa mortis
É garantido o direito a herança
§31 - Herança de Estrangeiros
A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus
A lei de herança que for mais favorável ao herdeiro será a aplicada, seja a brasileira ou estrangeira
§32 - Direitos do consumidor
O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor