Podem exercer a administração da sociedade, tanto sócios quanto não sócios, designados no contrato social ou em ato separado - designados pelo contrato social têm seus poderes irrevogáveis, ato separado são revogáveis, a qualquer tempo
:red_cross:vedado o exercício por PJ e pelas pessoas impedidas por lei especial, pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra
as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação
:green_cross:omissão do contrato social, o administrador poderá praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade :red_cross:venda ou oneração de
bens imóveis, não sendo esta o objeto da sociedade, não poderá o administrador realizá-la, devendo ser decidida pela maioria
:green_cross:Responderão, ainda, os administradores, solidariamente perante a sociedade e terceiros por culpa e dolo no desempenho de suas funções