Art. 76 a 78 -
1) Nenhum funcionário poderá se ausentar do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus dos cofres estatais, sem autorização ou designação expressa do Governador.
2) o FP designado para estudo/aperfeiçoamento fora do Estado, com ônus para os cofres públicos, fica obrigado a prestar serviços pelo menos por mais 03 anos. Caso não cumpra esse prazo, deverá indenizar os cofres públicos.
3) Salvo a conveniência do Governador, nenhum FP poderá permanecer em missão fora do Estado por mais de 04 anos.
Ademais, o FP que retorna de missão, só poderá exercer outra missão fora do Estado após 04 anos de serviço efetivo, contados da data do regresso.