PUNIBILIDADE
Direito do Estado de aplicar a sanção
PRESCRIÇÃO: perda da possibilidade de punir do Estado pelo decurso do tempo.
- Prescrição da Pretensão Punitiva: Calcula com a pena em abstrato - máximo da pena fixada em lei.
- Prescrição da Pretensão Executória: Calculada sobre a pena em concreto - fixada na sentença
Intercorrente: acontece durante o processo
Superveniente: acontece apos a sentença condenatória
Retroativa: conta para trás
CAUSAS INTERRUPTIVAS: art. 117 CP
- recebimento da inicial acusatória;
- Sentença/acórdão;
- sentença de pronúncia;
- inicio ou continuação do cumprimento da pena;
- reincidência.
DECADÊNCIA: perda do direito de ação da vítima quando ela tiver que agir. Não cabe na ação pública. 6 meses
•Calúnia
•Difamação
•Injúria
•Dano
PERDÃO DO OFENDIDO: bilateral, posterior a queixa e anterior ao transito em julgado. Pode ser expresso ou tácito. A proposta é feita pela vítima e a aceitação pelo agente criminoso.
Pode ser concedido em qualquer fase, inclusive na recursal
PEREMPÇÃO: perda do direito de ação que é retirada pelo juiz da vítima, interrompendo o curso do processo em razão de:
•Querelante deixa de movimentar o processo por mais de 30 dias;
•Morte ou incapacidade sem substituto por mais de 60 dias;
•Deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
•Pessoa jurídica extinguir sem deixar sucessores.
PERDÃO JUDICIAL: pessoa que praticou a conduta sofre com sua ação o suficiente. A lei autoriza.
Homicídio culposo
Lesão corporal culposa
Injúria
NÃO GERA REINCIDÊNCIA e a sentença que declara o perdão do ofendido é meramente declaratória da extinção da punibilidade.
ANISTIA: concedida por lei, pelo CN. Apaga os efeitos primários e secundários - pessoa vira primária.
GRAÇA: individual e solicitada, concedida pelo Presidente da República.
INDULTO: coletivo e concedido pelo Presidente da República.
MORTE DO AGENTE
ABOLITIO CRIMINIS: o fato não é mais considerado crime.
RETRATAÇÃO: agente se retrata com a vítima, somente nos casos em que a lei prevê. Antes da sentença extingue a punibilidade.
Difamação, calúnia, falso testemunho, falsa perícia
Causa de Exclusão da Punibilidade: O direito de punir sequer existe - escusas absolutórias
Causas de Extinção da Punibilidade - art. 107 - rol exemplificativo
Outras hipóteses: reparação do dano no peculato culposo antes do TJ | termo final do período de prova no livramento e sursi | cumprimento integral do ANPP |
ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS: acusado fica isento de pena se o fato for cometido.
Limitada aos crimes contra o patrimônio, desde que não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça.
- Cônjuge
- Ascendente e descendente
Não pode ser cometido contra quem tem idade igual ou superior a 60 anos
CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE: suspende o direito de punir até o advento de fato
CONSEQUÊNCIAS
Nada exclui efeitos extrapenais
CESSAM A EXECUÇÃO DA PENA E EXTINGUE OS EFEITOS SECUNDÁRIOS (reincidência)
- Morte
- Anistia
- Abolitio criminis
- Prescrição da pretensão punitiva
- Decadência
- Perempção
- Renúncia
- Perdão do ofendido e judicial
- Retratação
CESSA APENAS A EXECUÇÃO DA PENA, MAS PERMANECEM OS EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS:
- Graça
- Indulto
- Prescrição da pretensão executória
RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA: ato unilateral do ofendido, pré-processual, expresso ou tácito