PUNIBILIDADE
Direito do Estado de aplicar a sanção

PRESCRIÇÃO: perda da possibilidade de punir do Estado pelo decurso do tempo.

  • Prescrição da Pretensão Punitiva: Calcula com a pena em abstrato - máximo da pena fixada em lei.
  • Prescrição da Pretensão Executória: Calculada sobre a pena em concreto - fixada na sentença

Intercorrente: acontece durante o processo

Superveniente: acontece apos a sentença condenatória

Retroativa: conta para trás

CAUSAS INTERRUPTIVAS: art. 117 CP

  • recebimento da inicial acusatória;
  • Sentença/acórdão;
  • sentença de pronúncia;
  • inicio ou continuação do cumprimento da pena;
  • reincidência.

DECADÊNCIA: perda do direito de ação da vítima quando ela tiver que agir. Não cabe na ação pública. 6 meses
•Calúnia
•Difamação
•Injúria
•Dano

PERDÃO DO OFENDIDO: bilateral, posterior a queixa e anterior ao transito em julgado. Pode ser expresso ou tácito. A proposta é feita pela vítima e a aceitação pelo agente criminoso.
Pode ser concedido em qualquer fase, inclusive na recursal

PEREMPÇÃO: perda do direito de ação que é retirada pelo juiz da vítima, interrompendo o curso do processo em razão de:


•Querelante deixa de movimentar o processo por mais de 30 dias;


•Morte ou incapacidade sem substituto por mais de 60 dias;


•Deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;


•Pessoa jurídica extinguir sem deixar sucessores.

PERDÃO JUDICIAL: pessoa que praticou a conduta sofre com sua ação o suficiente. A lei autoriza.
Homicídio culposo
Lesão corporal culposa
Injúria
NÃO GERA REINCIDÊNCIA e a sentença que declara o perdão do ofendido é meramente declaratória da extinção da punibilidade.

ANISTIA: concedida por lei, pelo CN. Apaga os efeitos primários e secundários - pessoa vira primária.

GRAÇA: individual e solicitada, concedida pelo Presidente da República.

INDULTO: coletivo e concedido pelo Presidente da República.

MORTE DO AGENTE

ABOLITIO CRIMINIS: o fato não é mais considerado crime.

RETRATAÇÃO: agente se retrata com a vítima, somente nos casos em que a lei prevê. Antes da sentença extingue a punibilidade.
Difamação, calúnia, falso testemunho, falsa perícia

Causa de Exclusão da Punibilidade: O direito de punir sequer existe - escusas absolutórias

Causas de Extinção da Punibilidade - art. 107 - rol exemplificativo
Outras hipóteses: reparação do dano no peculato culposo antes do TJ | termo final do período de prova no livramento e sursi | cumprimento integral do ANPP |

ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS: acusado fica isento de pena se o fato for cometido.
Limitada aos crimes contra o patrimônio, desde que não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça.

  • Cônjuge
  • Ascendente e descendente
    Não pode ser cometido contra quem tem idade igual ou superior a 60 anos

CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE: suspende o direito de punir até o advento de fato

CONSEQUÊNCIAS
Nada exclui efeitos extrapenais

CESSAM A EXECUÇÃO DA PENA E EXTINGUE OS EFEITOS SECUNDÁRIOS (reincidência)

  • Morte
  • Anistia
  • Abolitio criminis
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Decadência
  • Perempção
  • Renúncia
  • Perdão do ofendido e judicial
  • Retratação

CESSA APENAS A EXECUÇÃO DA PENA, MAS PERMANECEM OS EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS:

  • Graça
  • Indulto
  • Prescrição da pretensão executória

RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA: ato unilateral do ofendido, pré-processual, expresso ou tácito