Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
CÓDIGO DE ÉTICA E DEONTOLOGIA DO BIBLIOTECÁRIO ((Art. 9º – São infrações…
CÓDIGO DE ÉTICA E DEONTOLOGIA DO BIBLIOTECÁRIO
O Código de Ética e Deontologia do Bibliotecário brasileiro tem por objetivo fixar as
normas orientadoras de conduta no exercício de suas atividades profissionais
.
Art. 9º – São infrações ético-disciplinares passíveis de penalidades:
I – violar o sigilo profissional de fatos que tenha tomado conhecimento no exercício da
profissão, com exceção daqueles presentes em lei que exigem comunicação, denúncia ou
relato a quem de direito.
II – deixar de prestar serviços profissionais ao estabelecimento com o qual mantém vínculo
profissional;
III – permitir a utilização de seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não
exerça pessoal e efetivamente sua função.
IV – praticar atos ilícitos em relação à profissão;
V – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do CRB, quando no exercício de suas funções;
VI – delegar a pessoas leigas atos ou atribuições do bibliotecário;
VII – declarar possuir títulos que não possa comprovar;
VIII – ser conivente ou cúmplice com os indivíduos que exercem ilegalmente a profissão de
bibliotecário ou com os profissionais ou instituições que pratiquem atos ilícitos;
IX – exercer a profissão quando estiver sob sanção disciplinar;
X – inobservar, desacatar, desrespeitar e descumprir Acórdãos, Resoluções, Portarias, Atos
Administrativos e Normatizações do Sistema CFB/CRBs e outra legislação inerente ao
exercício da profissão;
XI – deixar de informar, por escrito, ao CRB os vínculos profissionais, com dados completos
da empresa, e de manter atualizados o endereço residencial e profissional, telefones e e-mail;
XII – deixar de pagar as anuidades devidas ao Sistema CFB/CRBs;
XIII – oferecer denúncia sem dispor dos elementos comprobatórios;
XIV – faltar com civilidade aos representantes do CFB e CRBs e usuários, quando no exercício
de suas funções;
XV – não propiciar com fidelidade informações a respeito do exercício profissional, da
legislação de Biblioteconomia e sobre as atividades e a atuação do Sistema CFB/CRBs;
XVI – não atender convocação feita pelo CFB e CRBs, a não ser por impedimentos justificados
e comprovados;
Art. 11 – São circunstâncias atenuantes:
I – ação do infrator não ter sido fundamental para a ocorrência da infração;
II – o infrator, por espontânea vontade, procurar reparar ou minorar as consequências do ato
que lhe foi imputado;
III – ter o infrator sofrido coação para a prática do ato, em defesa de prerrogativa profissional;
IV – ser o infrator primário.
Art. 12 – São circunstâncias agravantes:
I – ter o infrator agido com dolo ou má-fé e praticado fraudes;
II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou
omissão contrária ao disposto na legislação em vigor;
III – tendo conhecimento do ato ou fato irregular, o infrator deixar de tomar as providências de
sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;
IV – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
V – ter agido com premeditação;
VI – acumular infrações, sempre que duas ou mais sejam cometidas no mesmo momento;
VII – haver antecedentes do infrator em relação às normas profissionais de regulação da
Biblioteconomia;
VIII – haver o conluio ou concussão com outras pessoas;
IX – ter a infração consequências para pessoa humana e saúde coletiva;
X – ocorrer reincidência.
Parágrafo único – Ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão
definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto penalidade, cometer
nova infração ou permanecer em infração continuada.
Art. 13 – As infrações ético-disciplinares serão punidas, de forma alternada, sem prejuízo das
sanções de natureza civil e/ou penal cabíveis, com penas de:
I – advertência reservada;
II – censura pública;
III – multa de 1 a 50 vezes o valor atualizado da anuidade;
IV – suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;
V – cassação do registro profissional com apreensão da carteira profissional.
Parágrafo único –
O bibliotecário repudia todas as formas de censura e ingerência política,
apoia a oferta de serviços público e gratuitos, promove e incentiva o uso de coleções, produtos
e serviços de bibliotecas e de outras unidades de informação, segundo o conceito de acesso
aberto e universal.
CFB 207/2018
indiscriminado aos mesmos, livre de quaisquer embargos.
A profissão de Bibliotecário tem natureza sociocultural e suas principais
características são a prestação de serviços de informação à sociedade e a garantia de acesso