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DIREITO CONSTITUCIONAL (AULA 0) (ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES (Tem caráter…
DIREITO CONSTITUCIONAL (AULA 0)
EXTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO
PARETE DOGMÁTICA
É o corpo permanente (parte principal)
Pode ser alterado por EMENDA CONSTITUCIONAL
Não tem caráter transitório
É o texto constitucional propriamente dito
Prever direitos e deveres criados pelo poder constituinte.
PARTE TRANSITÓRIA
Ela busca
integrar a ordem jurídica antiga à nova ordem jurídica
Ele traz normas constitucionais, parâmetro para o controle constitucionais.
Costuma ter algumas normas exauridas, aplicabilidade esgotada.
Pode ser modificada por reformas constitucional
Pode servir como paradigma para o controle de constitucionalidade das leis.
PREÂMBULO
é a parte que
antecede o texto constitucional
Ele
traz
as
intenções do legislador constituintes
Sua
função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe segue
, bem como
orientar a sua interpretação
Ele
não é
considerado
uma norma constitucional
Ele
não é parâmetro para o controle de constitucionalidade
Não é
de reprodução
obrigatória pelo ESTADOS
Não tem força normativa
e, em razão disso,
não serve de paradigma
para o controle de constitucionalidade.
preâmbulo da Constituição Federal
não tem força normativa
e, portanto,
não tem qualquer efeito vinculante.
Também não é de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Por não ser normativo, o preâmbulo da CF/88
não pode ser parâmetro para o controle de constitucionalidade.
ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES (Tem caráter polifacéticos - diferentes categorias de normas)
ELEMENTOS LIMITATAIVOS
São normas que limitam a atuação do Estado, garantindo liberdade para as pessoas
São normas que buscam garantir direitos FUNDAMENTAIS, exceto direitos SOCIAIS
ELEMENTOS SOCIOLÓGICOS
São aqueles que buscam o bem estar social
Direitos sociais / ordem social / ordem econômica financeira
ELEMENTOS ORGÂNICOS
São normas que regula a extrutura do Estado e do Poder
ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL
São aquelas que buscam SOLUCIONAR CONFLITOS CONSTITUCIONAIS
INTERVENÇÃO FEDERAL
ESTADO DE DEFESA
ESTADO DE SÍTIO
ADI / ADC / ADO / ADF
ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE
São regras de aplicação da Constituições
Exemplos:
preâmbulo
ADCT
são classificadas como
normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade
esgotada.
São normas cujos efeitos cessaram, não mais apresentando eficácia jurídica.
Regras de aplicação da Constituição
ART. 5° §1° (Tem aplicação imediata)
HIERARQUIA DAS NORMAS
PIRÂMIDE DE KELSEN
NORMAS CONSTITUCIONIAS ORIGINÁRIAS
Qundo o
TRATADO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
forem
APROVADOS EM 2 TURNOS, EM CADA CASA DO CONGRESSO NACIONAL, EM DOIS TURNOS, POR 3/5 DOS RESPECTIVOS MEMBROS
, serão equivalentes às
EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Não existe hierarquia entre normas constitucionais originária
Não pode ser declarada INCONSTITUCIONAL
NORMAS CONSTITUCIONIAS DERIVADAS
Não existe hierarquia
entre normas constitucionias originárias e normas constitucionais derivadas
Ex.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Podem ser
declaradas
INCONSTITUCIONAIS
SUPRALEGAL
TRATADOS INTERNACIONAL DIREITOS HUMANOS
(RITO ORIGINÁRIO)
NORMAS PRIMÁRIAS
LEIS
NORMAS SECUNDÁRIAS
PORTARIAS
INSTRUÇÕES NORMATIVAS
DECRETOS;
As
NORMAS INFERIORES
encontra-se os seus
FUNDAMENTOS DE VALIDADE
nas normas
SUPERIORES.
Não existe hierarquia entre leis federais, estaduais e municípais
Em
caso de CONFLITO,
será
solucionado
pelo
CRITÉRIO DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DEFINIDO PELA CONSTITUIÇÃO
Lei ordinária não pode tratar de tema reservado pela CF/88 à lei complementar,
sob pena de
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
LEI ORDINÁRIA
É APROVADA
POR
MAIORIA SIMPLES
LEI COMPLEMENTAR
É APROVADA
POR
MAIORIA ABSOLUTA
Lei complementar pode tratar de tema reservado pela CF/
MEDIDAS PROVISORIAS NÃO podem tratar de tema reservado pela CF/88 à lei complementar
Ele tratará de temas reservados para LEI ORDINÁRIA
HIERARQUIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
APROVADOS NA FORMA DO ARTIGO 5°
(EQUIVALENTES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAL)
2 TURNOS
EM CADA CASA DO CONGRESSO NACIONAL
3/5 DOS VOTOS DOS RESPECTIVOS MEMBROS
(QUESTÃO)
Nos termos da Constituição Federal, os tratados e convenções
internacionais
serão equivalentes às
emendas constitucionais
se versarem sobre direitos humanos e forem aprovados,
em
cada Casa do Congresso Nacional,
em
dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
EC. N° 45/2004 CF/88 O ART. 5°, §3
EX.
DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
TRATADOS INTERNACIONAIS COMUNS
STATUS SUPRALEGAL (Acima da Lei, porém abaixo da CONSTICUIÇÃO).
APROVADOS ANTES DA EC. N° 45/2004
EX.
PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA
RITO ORDINÁRIO
STATUS SUPRALEGAL
O Pacto de San José de Costa Rica,
tratado internacional sobre direitos humanos, foi internalizado por meio
do
rito ordinário
. Por isso, tem
status supralegal
, situando-se abaixo da Constituição e acima das demais normas do ordenamento jurídico.
DECRETOS AUTÔNOMOS X DECRETOS EXECUTIVOS
DECRETOS AUTÔNOMOS
ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS
ELES TÊM O MESMO NÍVEL HIERÁRQUICOS DAS LEIS
DECRETOS EXECUTIVOS
SÃO ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS
SÃO NORMAS INFRALEGAIS
REGIMES INTERNOS DE TRIBUNAIS / REGIMENTOS INTERNOS DAS CASAS LEGISLATIVAS
SÃO ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS
APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
DOUTRINA NORTE-AMERICANA
NORMAR AUTOEXECUTÁVEIS
Ela
não precisa de outra para regulamentá-la
, ela é bastante em si mesmo, não depende de uma complementação legislativa
AUTOAPLICÁVEIS
NORMAS NÃO EXECUTÁVEIS
Essa
precisa de regulamentação legislativa para produzir todos seus efeitos
Ex. direito de greve
NÃO-AUTOAPLICÁVÉIS
DOUTRINA DO PROF. JOSÉ AFONSO DA SILVA
NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA
AUTOAPLICÁVEIS
RESTRINGÍVEIS
, pode vir uma lei para restringir a sua aplicação
Por uma LEI
Outra norma constitucional
Conceitos ético-jurídico indeterminado
EXEMPLOS:A
Art. 9° da CF - Direito de greve dos
CELETISTAS
(DOS SERVIDORES PÚBLICOS - EFICÁCIA LIMITADA)
Art. 5° XXII - é garantido o direito de propriedade
Art. 5° XIII CF
- é livre exercício de qualquer trablaho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que
a lei estabelecer
na inexistência de lei que exija qualificações
para o exercício de determinada profissão, qualquer pessoa poderá exercê-la. Entretanto, uma vez existente a lei, a profissão só poderá ser exercida por quem atender às qualificações legais.
Art. 5° XXV - no caso de
iminete perigo público
, a autoridade competente
poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário
indenização ulterior
, se houver dano;
APLICABILIDADE
DIRETA
IMEDIATA
POSSÍVELMENTE NÃO-INTEGRAL
Porque pode sofrer limitações, restrições na sua aplicabilidade
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA
NÃO AUTOAPLICÁVEIS
DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO PARA PRODUZIR TODOS OS SEUS EFEITOS,
porém elas já tem alguns efeitos jurídicos, mas para produzir TODOS precisa de lei específica.
EXEMPLO
Art. 37 VII CF - O direito de greve será exercidos nos
termos e nos limites definidos em lei específica
(DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS)
O
MANDADO DE INJUÇÃO
é um instrumento de concretização dos direitos fundamentais. É
cabível diante de omissões inconstitucionais,
sejam elas de caráter
total ou parcial
. É impetrado para concretizar normas de eficácia limitada que padeçam de regulamentação.
(art.7.º, inciso XX).
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social: proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.”
APLICABILIDADE
MEDIATA
Porque a promulgação do texto constitucional não é suficiente pra ela produzir todos seus efeitos
REDUZIDA
Porque ela tem um grau de eficácia mais restrito
INDIRETA
Porque elas dependem da norma regulamentadora
TIPOS
NORMAS DECLARATÓRIA DE PRINCÍPIOS INSTITUTIVOS OU ORGANIZATIVOS
São as que precisam de uma lei para estruturar um órgão, um ministério
Ex. Art. 88
A lei disporá sobre a criação e extinção de mInistérios e órgão da administração pública
Ex. Art. 144 § 8°
Os Municípios poderão
constituir guardas municipais
destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei
(QUESTÃO)
As normas constitucionais por meio das quais o
legislador constituinte
traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos
,
entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei
, são aquelas normas de eficácia
LIMITADA QUANTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUTIVOS.
NORMAS DECLARATÓRIA DE PRINCÍPIOS PROGRAMÁTICOS
São aquelas que definem diretrizes para atuação do Estado
Art. 96 CF
- A saúde é direito de todos e
dever do Estado
...
as normas programáticas veiculam diretrizes de políticas públicas. No entanto, elas
possuem caráter
cogente e vinculante
, uma vez que obrigam o legislador e o Poder Público a atuar naquele sentido.
As
normas programáticas
são aquelas que
traçam diretrizes para o futuro.
EFEITOS
EFEITOS NEGATIVO
Elas revogam disposições contrárias, Leis futuras devem observálas
EFEITO VINCULATIVO
Em algumas medias elas obrigam o legislador legislar sobre pena de
OMISSÃO CONSTITUCIONAL
são
não-autoaplicáveis
, só
produzindo todos os seus efeitos
após a edição de lei regulamentadora.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA
AUTOAPLICÁVEIS
INDEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO PARA PRODUZIR TODOS SEUS EFEITOS
ELA É NÃO RESTINGÍVEL
, A LEI NÃO PODE LIMITAR A SUA APLICABILIDADE
APLICABILIDADE
IMEDIATA
Porque elas produzem seus efeitos desde o momento em que a constituição foi promulgada
INTEGRAL
Porque não pode sofrer limitações, restrições na sua aplicabilidade
DIRETA
Ela não precisa de nenhuma norma regulamentadora para que ela produza seus efeitos
EXEMPLO
Ex. o Art. 2° CF
- São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o judiciário
(Art.
76).
“O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.”
RESUMO
A NORMA É AUTOAPLICÁVEL?
SIM
A NORMA É RESTRINGÍVEL
NÃO
NORMA DE EFICÁCIA
PLENA
SIM
NORMA DE EFICÁCIA
CONTIDA
NÃO
NORMA DE EFICÁCIA
LIMITADA
NORMA DE EFICÁCIA SOCIAL
Quando é aplicada na prática, aplicada no dia a dia