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1.LINDB - XI Segurança Jurídica - II (art. 20 ao 30) (Revisão (Art. 24)…
1.LINDB - XI
Segurança Jurídica - II
(art. 20 ao 30)
Interpretação Nova
(Art. 23)
Sobre Norma de con-
teúdo indeterminado
Impondo NOVO
Dever OU
Condicionamento de Direito
DEVE prever Regi-
me de Transição,
Quando for
INDISPENSÁVEL
para
que o NOVO seja cumprido de forma:
Equânime
Eficiente
E sem prejuízo do Int. Geral
Proprocional
Aplicação do Dir.
Público (Art. 26)
P/ Eliminar na
sua aplicação:
Incertezas jurídicas
Situações Contenciosas
Irregularidades
Inclusive de expedição de licença
A Autoridade Adm pode:
Celebrar Compromisso
com os Interessados
#
Após
Oitiva do Órgão Jurídico
Consulta Pública
(quando for o caso)
Presentes razões de relevante Int. Geral
Só produzirá Efeitos após
a
Publicação Oficial
Revisão
(Art. 24)
Quanto a Validade de ato, contrato (...)
cuja produção já se houver completado
Levará em conta as Orientações Gerais da EPÓCA
Vedado:
Que se declarem inválidas situações plenamente constituí-
das, com base em mudança posterior de orientação geral
Conceito de Orientações
Gerais (art. 24, §ún)
Interpretações e
Especificações
Contidas em atos públicos de caráter geral ou
em jurisprudência judicial ou adm majoritária E
Adotadas por prática reiterada e
de amplo conhecimento público
Compromisso com Inte-
ressados (Art. 26, §1º)
Buscará Solução Jurídica
Proporcional
Equânime
Eficiente
Compatível int. Gerais
Não pode conferir desoneração PERMANENTE de dever
Prever com CLAREZA:
Prazos e
Obrigações das partes,
Sanções