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OBRIGAÇÕES (CREDOR X DEVEDOR: elementos subjetivos
vinculo virtual
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OBRIGAÇÕES
CREDOR X DEVEDOR: elementos subjetivos
- vinculo virtual
- o credor e o devedor exprimem uma vontade
PRESTAÇÃO (de fazer, ñ fazer, dar)
TEORIA DUALISTA:
classificação da obg civil: formada por:
- DÉBITO: debitum/ SHOULD
- RESPONSABILIDADE: obligatio/HAFTUNG
- ex: a responsabilidade civil como dever SUCESSIVO que surge em razão da violação de um dever originário, de não CAUSAR DANOS A OUTREM OU AO SEU PATRIM. a RESPONSABILIDADE VISARÁ REPARAR O DANO CAUSADO
ainda há a OBRIGAÇÃO NATURAL: sem exigibilidade, formada somente pelo DÉBITO, sem a responsabilidade. ex: a prescrição é a perda da pretensão indenizatória. O débito existe mas não posso exigi-lo
- mútuo feito a pessoa incapaz (art. 588 CC)
OBRIGAÇÃO DE GARANTIA: presença da responsabilidade sem que ainda haja o débito
- ex: fiança (GARANTIA PESSOAL ou caução fidejussória)/ responsabilidade dos pais pelos atos praticados pelos filhos, mesmo que ainda eles não tenham causado algum dano (subjetiva e objetiva é a sua culpa)
OBRIGAÇÃO DE DAR A COISA CERTA (art. 233)
- princípio da GRAVITAÇÃO jurídica: o acessório seguirá o principal
- se o devedor não conseguir entregar o pactuado: art. 313 - o credor não é obrigado a aceitar prestação diversa da pactuada ( PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA DO PAGAMENTO), salvo se o credor assim aceitar
- art 356: DAÇÃO EM PAGAMENTO: o recebimento de uma prestação diversa daquela
pactuada - não confundir com novação - em que a obg anterior é extinta e é criada uma nova
PERDA/ DETERIORAÇÃO da coisa:
- QUANDO SE TRATA DE OBG DE DAR A COISA CERTA: ou de restituir a coisa certa, como ocorre no contrato de locação.
PERDA COM CULPA: haverá PERDAS E DANOS E O EQUIVALENTE - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Não é permitido inventar valores
- ex: no momento em que o motorista foi entregar a coisa, deixou as portas do caminhão abertas e a mercadoria é perdida - HÁ CULPA - a loja devedora que ainda é dona do bem responderá pelo equivalente do que já havia sido pago, e ainda PERDAS E DANOS
- ex: cris vai ao shopping comprar geladeira. No momento em que o cartão de crédito aprovou a conta, a propriedade ainda não foi transferida, o que só ocorrerá com a tradição. Se, no caminho, o motorista da loja for assaltado e PERDER a geladeira, a PERDA SE DEU SEM CULPA, a loja ASSUMIRÁ O PREJUÍZO ( res perit domino - a coisa se perde para o dono)
- EX: cachorro já pago e ainda com o devedor ficou prenha. Se o comprador não aceitar pagar pelas crias, resolver-se-á a obg - conferir
SEM CULPA:
- antes da tradição ou da condição suspensiva: AS PARTES
VOLTAM AO STATUS QUO ANTE
-
obrigação de RESTITUIR a coisa certa
ex: carro emprestadoO DONO DO BEM É O CREDOR, ao inverso da obg de dar, em que o dono do bem é o devedor. ex: se o devedor PERDE a coisa SEM CULPA, o CREDOR SOFRERÁ A PERDA (res perit dominus) sem que tenha o devedor que dar o valor equivalente
- ressalvados os seus direitos até o dia da perda: se o carro foi emprestado por 3h, a única coisa devida será o valor pago a título da coisa emprestada
PERDA COM CULPA: equivalente e perdas e danos
DETERIORAÇÃO: as mesmas regras de dar a coisa certa.
- se sobrevier melhorias na coisa, LUCRA O CREDOR, se o devedor não tiver despendia ou trabalho
- se houve trabalho do devedor, aplicam-se as regras da benfeitoria
OBG ALTERNATIVA/ DISJUNTIVAS
É uma obg composta, mas o DEVEDOR SE EXIME cumprindo QUALQUER DELAS. Se um se perde, a obj subsiste em relação à outra
- ex: CARRO ou moto
- A ESCOLHA (ou concentração débito) cabe ao devedor em regra.
OBJ CUMULATIVA OU CONJUNTIVA
- o devedor só se exime de sua responsabilidade se cumprir todas as prestações
OBG FACULTATIVAS: não tem fundamento legal no CC, mas sim na doutrina e jurisp.
- é uma obg SIMPLES, tendo em vista que o DEVEDOR se resguarda de poder entregar outra coisa. ex: cris deve entregar carro p/ Paty. Mas como acredita que possa entregar uma moto, se o credor aceitar SEM QUE A DÍVIDA TENHA VENCIDO, (diferente da dação em pagamento, em que o aceite da prestação diversa se dá após o vencimento) - se há a perda do carro, a OBG se resolve e as partes retornam ao status quo ante.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM: por causa do bem, porquanto persegue a coisa - NÃO SURGE PELA VONTADE DAS PARTES
-ex: Cris proprietário e ap. y e quer vendê-lo. João, comprador, descobre que Cris possuía despesas condominiais e terá que arcar com as dívidas em razão destas acompanharem o bem (obg ambulatória)
OBG DE DAR A COISA INCERTA OU OBG GENÉRICA ( indicadas ao menos pelo GÊNERO E QUANTIDADE)
- EX: 1kg de tomate (gênero)
diferente de uma obg certa em que se fala: 1kk de tomat cereja em que atribui-se também a QUALIDADE
- escolha (concentração do débito): debitoris -em favor do devedor.
ART. 246: antes da escolha não pode ser alega caso fortuito ou força maior
OBG DE FAZER: envolve um "dar" e uma ATIVIDADE podem ser:
- FUNGÍVEIS: pode ser substituída, NÃO personalíssima.
- INFUNGÍVEIS: personalíssima, apenas pode ser cumprida por determinada pessoa. DESCUMPRIDA, será combinado com o art. 248
autotutela? art. 249 § único. urgência: mandar executar ou executar independente de autorização, com posterior ressarcimento
OBG de NÃO FAZER: SE AGIR, descumpre
- O não fazer pode ser pautado na lei (ex:a tos emulativos)
autotutela não obg de NÃO FAZER?
SIM, havendo urgência
questões aula
terceiro interessado: aquele que tem interesse jurídico. Ex: fiador, que pode perder seu bem. Súmula 549 STJ
-
QUANDO O TERCEIRO INTERESSADO PAGA UMA DÍVIDA do SOLVENS, ELE SE SUBR-ROGA NOS DIREITOS DO CREDOR (ACCPIENS).
- POR SER TERCEIRO INTERESSADO, ELE tem legitimidade para propor uma ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
o FORO COMPETENTE SERÁ O LOCAL DO PAGAMENTO (540)
contrato de locação
- cláusula penal estipulada em contrato: UMA ANTECIPAÇÃO DE PERDAS E DANOS, sem que seja necessário ao seu recebimento a comprovação de perdas e danos (416)
- CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA (art. 408 e SEGUINTES)
OBG cumprida em parte, DEVE juiz reduzir o valor da cláusula penal).
- se for COMPROVADO PREJUÍZO EXCEDENTE, pode ser requerida INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR? apenas se houver previsão EXPRESSA.se tiver sido convencionado, a cláusula penal valerá como INDENIZAÇÃO MÍNIMA
expresso no contrato de execução deferida que
o atraso demais de 5 dias no pagamento das parcelas resultaria a resolução c/perda parcelas pagas
- TESE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL OU A SUBSTANCIAL PERFORMANCE . ENUNCIADO 361
- TODAVIA, pelo PRINCÍPIO DA EXATIDÃO, não será o credo obrigado a aceitar como pagamento coisa diversa da pactuada. SE ACEITAR HAVERÁ DAÇÃO EM AGAMENTO ART. 313 OU 356 CC
em regra o não cumprimento de uma obrigação com prazo certo institui de pleno direito em mora o devedor (mora ex re)
- sobre interpelação judicial no caso de Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia - busca e apreensão. Súmula 72 STJ: DEVE O CREDOR INTERPELAR O DEVEDOR PARA COMPROVAR A MORA