Art. 70:
1) Governador tem 15 dias para vetar PL enviado a ele pela Assembleia;
2) O silêncio no prazo de veto implica sanção tácita.
3) O governador publicará o veto, e, dentro de 48 horas, comunicará os motivos ao Pres. da Assembleia.
4) o veto parcial não pode ser de palavras ou frases específicas. Pode ser só de textos inteiros (sejam artigos, parágrafos, incisos ou alíneas).
5) A AL tem 30 dias da comunicação do veto para deliberar a seu respeito. Passado esse prazo, o veto será incluído na reunião imediata para votação, paralisando as demais votações.
6) Caso uma lei não vetada, ou com veto superado, não seja promulgada pelo Governador em 48h, o Pres. da Assembleia o fará; e se ele não promulgar, caberá ao Vice da Assembleia.