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CONTRATOS (PRINCÍPIOS (Boa fé (Objetiva (comport. ético), nemo potest…
CONTRATOS
PRINCÍPIOS
Autonomia da vontade
intervenção mín.
excepcionalidade da revisão contratual
relativa
Supremacia da ordem pública
relativiza a autonomia da vontade
Ex
é vedado o contrato de herança de pessoa viva
Consensualismo
Exceto
contratos formais
exigem ajuste por escrito
contratos reais
que só se concretizam com a entrega da coisa
não basta um consenso
Relatividade dos contratos
em regra os contratos atingem apenas os contratantes
Obrigatoriedade dos contratos
força vinculante
acordo faz lei entre as partes(
pacta sunt servanda
)
neces. de segurança no negócio
Função social
é fonte de equilíbrio social
distrib. de riquezas
Boa fé
Objetiva
comport. ético
nemo potest venire contra factum proprium
ninguém pode se opor a fato que ele próprio deu causa
Supressio
direito não exercido por um tempo
não poderá mais sê-lo
Surrectio
nascimento de um direito em razão da contínua prática de alguns atos
Tu quoque
proíbe que uma pessoa faça contra outra aquilo que não faria contra si mesma
Exceção do contrato não cumprido
Contratos bilaterais
Exceptio non adimpleti contractus
Antes de cumprida a sua obrig. não pode exigir o cumprimento pelo outro
Cláusula SOLVE ET REPETE
Obriga o contratante a cumprir
mesmo se o outro não cumprir
Renúncia à Exceção do contrato não cumprido
TEORIA DA IMPREVISÃO
Acontecimento imprevisível
Prestação excessivamente onerosa para uma das partes
extrema vantagem para a outra
Permite a revisão ou resolução
Não aplica para contratos de execução instantânea
só de execução continuada
Cláusula rebus sic stantibus(enqto as coisas ficarem como estão)
Manutenção do equilíbrio contratual
Inflação, por si só, não é fato imprevisível
STJ
Pragas em plantações
não é fato imprevisível
NO CDC
Teoria do rompimento da base objetiva do contrato
Fato superveniente :heavy_plus_sign: manifestamente onerosa ao consumidor
Resolução ou revisão do contrato
ALEATÓRIOS
Incerteza na contraprestação
Risco de não vir a existir
emptio spei
Risco na quantidade da coisa
emptio rei speratae
Vícios redibitórios
se o contrato aleatório se restringe a quantidade
pode usar a garantia contra vícios redibitórios
REAIS
Consentimento
Se formam com a entrega da coisa
Exemplo
depósito
comodato
mútuo
EXTINÇÃO DO CONTRATO
O distrato é feito pela mesma forma do contrato
Exceto
EN 584 de D. Civil
Se a forma não for exigida por lei admite-se que seja desfeito por qualquer forma
Com cumprimento
Quitação
Sem cumprimento
Causas anteriores/contemporâneas ao contrato
Nulidades
Anulabilidades
Vícios redibitórios
Causas supervenientes
RESOLUÇÃO
Inexecução voluntária
Inexecução involuntária
Onerosidade excessiva
Descumprimento
com culpa ou sem culpa
Cláusula resolutiva expressa
Efeito imediato
Cláusula resolutiva tácita
Depende de interpelação judicial
frustração da finalidade
o contrato perde a utilidade/função social
Entendimento Doutrinário
RESILIÇÃO
Bilateral
Distrato
Deve ser celebrado da mesma forma que o contrato original
Unilateral
Se uma das partes fez investimentos consideráveis
só produzirá efeitos depois de decorrido prazo compatível com eles
É permitida por lei
Direito potestativo
Denúncia notificada a outra parte
Teoria do Adimplemento Substancial
Quando há o cumprimento qse total
Não poderá ser extinto o contrato
Vontade das partes
MORTE
RESCISÃO(Gênero)
Resolução e Resilição(espécies)
ESPÉCIES QUE MAIS CAEM
COMPRA E VENDA
FIANÇA
DOAÇÃO
COMUTATIVOS
Prestações
certas
determinadas
Equivalência
EXECUÇÃO INSTANTÂNEA
se consumam em um só ato
Exemplo
compra e venda
CONSENSUAIS
Acordo de vontade
Informal
ADESÃO
Feito por uma das partes e aceito pela outra
NULIDADE
cláusulas que prevejam renúncia antecipada à direitos
CONTRATO PRELIMINAR
Inexecução
Perdas e danos
Deve conter todos os requisitos do contrato principal
Exceto
forma
SILÊNCIO
Regra
Não é aceitação
Exceto
o costume é não precisar de aceitação expressa
dispensa pelo proponente
EX. DIFERIDA
devem ser cumprido em um só ato
no futuro
COM PESSOA A DECLARAR
Contrato valerá apenas entre os contratantes originários se
Não for feita a indicação da pessoa
A pessoa indicada não aceitar
A pessoa indicada for incapaz/insolvente
CLÁUSULAS
Rebus sic stantibus
estando assim as coisas
as partes devem considerar a situação do momento da celebração do contrato
Pode ser usada para rescindir o contrato
SOLENES
Formais
PARITÁRIO
negociado pelas partes
QUEM FAZ A PROPOSTA
Proponente/Policitante
QUEM ACEITA A PROPOSTA
Aceitante/Oblato
ACEITAÇÃO
Fora do prazo + modificações
Nova proposta
LOCAL DA CELEBRAÇÃO
Lugar da proposta
ENTRE AUSENTES
Torna-se perfeito
com a expedição da aceitação
Exceto
Se antes dela ou com ela chegar a retratação
Proponente se comprometeu a esperar
Não chegar no prazo
CONTRATO COM PRAZO
tem que expedir a aceitação até o último dia do prazo (Teoria da Agnição na modalidade expedição)
TEMPO DE REVISÃO: 3'36''