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Princípios fundamentais do Direito dos Contratos (Função social do…
Princípios fundamentais do Direito dos Contratos
A boa-fé objetiva
A boa-fé divide-se em duas:
Boa fé subjetiva
Não é um princípio
É um estado psicológico
a pessoa possui a crença de ser titular de um direito
Boa fé objetiva
É um standard
ético
, impele padrões de conduta pautados pela:
Lealdade;
Honestidade;
E cooperação.
Não pode frustrar a legítima expectativa dos partícipes
Concerne às
relações internas
dos contratantes
Os parceiros estabelecem um cenário de colaboração desde a fase pré-negocial até a etapa pós-negocial, através de:
Emanação de deveres laterais
anexos,
instrumentais
ou de conduta
de cooperação,
informação,
e proteção
Modela a autonomia privada
Ao aplicar a boa-fé, o magistrado NÃO deve adotar um “sentimento jurídico” segundo um “critério de equidade”.
Os deveres de conduta
A boa fé apresenta as funções:
funções interpretativa,
(art. 113 do CC) serviria para aclarar o sentido das estipulações contratuais
função integrativa,
(art. 422 do CC), para explicitar os deveres de comportamento do credor e devedor, ainda que não previstos no contrato ou na norma;
Sua violação causará a inadimplência do contrato, mesmo que o objeto principal seja alcançado.
função de controle,
(art. 475 do CC), para impedir o exercício abusivo de direitos subjetivos e potestativos nas relações obrigacionais.
A boa fé
NÃO
tem a função de corrigir posições de
hipossuficiência
ou proteger o mais fraco.
Função social do contrato
Definição
a função social do contrato não está para coibir a liberdade de contratar, mas para
legitimar a liberdade contratual.
O epicentro do contrato se desloca do poder jurígeno da vontade e do trânsito de titularidades, para um concerto entre o interesse patrimonial inerente à circulação de riquezas e o interesse social
A função social do contrato como causa do negócio jurídico
A função social se converte na própria
causa de qualquer ato de autonomia privada
NÃO é um limite externo e restritivo à liberdade do particular
É um limite interno hábil a qualificar a disciplina da relação negocial a partir da investigação das finalidades empreendidas pelos parceiros por meio do contrato
A função social interna e externa do contrato
função social interna
Atua entre as partes, de maneira a
assegurar contratos mais equilibrados
com o que se garanta uma igual dignidade social aos indivíduos
função social externa
É o reflexo de sua eficácia perante a comunidade
Reporta-se ao diálogo de cooperação entre os contratantes e os “terceiros”
prevenindo-se ofensas recíprocas através da edificação de um ambiente de cooperação.
O terceiro
O terceiro ofendido
É quando o ato de autonomia negocial acaba por vitimar um terceiro, completamente estranho ao negócio jurídico.
Exemplos:
a) o terceiro, vítima de um acidente de consumo provocado pelo
defeito do produto
, é considerado consumidor por equiparação
b) “nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro
será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado
”, mesmo que que não haja relação jurídica entre a vítima do acidente e a seguradora do causador do dano.
c) “Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio, o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores
(denunciação a lide “por saltos”)
, quando e como lhe determinarem as leis do processo”.
d) “
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro
, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,
não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel
.”
O terceiro ofensor
Quando um terceiro tem conhecimento da existência de um contrato, surge um dever geral de respeito
Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber
durante 2 (dois) anos.
Justifica-se a possibilidade de o ofendido, pela quebra de seu contrato, demandar diretamente contra o terceiro ofensor, mesmo não havendo avença entre eles.
A justiça contratual
é a justiça comutativa ou corretiva que exerce o papel mais característico,
mantendo ou restabelecendo o equilíbrio
entre os direitos e os patrimônios das partes
não se busca o equilíbrio ideal
, mas o mínimo que restaure a proporcionalidade inicialmente existente.
Distingui-se de
equilibrio economico
Este é a comparação entre os benefícios e os sacrifícios das partes
A equivalência das prestações contratuais é a meta perseguida pelo princípio do equilíbrio econômico.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa,
com extrema vantagem para a outra
, em virtude de acontecimentos extra-ordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação