Art. 33 O servidor efetivo que apresentar diploma de conclusão de ensino fundamental ou ensino médio ou curso superior, terá direito a gratificação, uma única vez, por diploma, de 5% (cinco por cento), sobre o valor do seu padrão básico, e em caso de pós-graduação, mestrado ou doutorado, será concedido gratificação de 3% (três por cento), sobre o valor do seu padrão básico