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Dir Penal - Crimes Contra o Patrimonio - Roubo (§2 - AUMENTO DE PENA (A…
Dir Penal - Crimes Contra o Patrimonio - Roubo
FURTO POR ARREBATAMENTO
Quando a vítima não sofre violência, mas tem seu bem subtraído por um agente.
Ex: O agente subtrai um cordão fixo do pescoço da vítima e corre, não lhe causando nenhum dano físico.
ROUBO **
PRÓPRIO** - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
O agente utiliza de violência ou grave ameaça para subtrair a coisa.
Pena - Reclusão, de 4 a 10 anos, e multa
Arma de brinquedo, dedo por baixo da blusa ou simulacros - Configuram grave ameaça, portando roubo.
A consumação do roubo se dá na INVERSÃO DA POSSE
O princípio de insignificância não existe no crime de roubo
Não existe modalidade culposa, somente DOLOSA
ROUBO IMPRÓPRIO - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou terceiro.
Depois de subtraida a coisa, o agente utiliza de violência ou grave ameaça para assegurar impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída, seja para si ou terceiro.
Roubo Impróprio NÃO admite TENTATIVA
§2 - AUMENTO DE PENA
A pena aumenta-se de 1/3 até metade, se:
1 - Revogado pela lei 13.654
2 - Se há o concurso de duas ou mais pessoas (mesmo que um deles seja menor)
3 - Se a vítima está em serviço de transporte de valores (cheques, dinheiro e joias) e o agente conhece tal circunstância
4 - Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
Se o roubo é feito no DF e levado para GO NÃO se incide o aumento de pena
5 - Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade
É preciso levar a vítima consigo
6 - Se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§2-A - AUMENTO DE PENA
A pena aumenta-se de 2/3:
1 - Se a violência ou ameança é exercida com emprego de arma de fogo (Lei 13.654/2018)
Não incide aumento de pena em caso de utilização de arma branca
2 - Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Para a tipificação utiliza-se a majorada com maior pena. E com concurso na majorada de menor pena.
§3 - AUMENTO DE PENA (Qualificadora)
1 - Lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos, e multa.
Lesão corporal grave art 129, CP:
2 - Morte, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos, e multa. (LATROCÍNIO - Crime Hediondo)
LATROCÍNIO TENTADO
Tentativa de roubar + tentativa de matar
Consumação de roubar + tentativa de matar
LATROCÍNIO CONSUMADO
Tentativa de roubar + consumação de matar
LESÃO CORPORAL GRAVE, SEGUNDO ARTIGO 129 CP
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto
SUJEITO PASSIVO
Pode ser a morte de terceiros