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Direito Constitucional - Art 5 - §48 ao §66 (§59 - Ação penal privada…
Direito Constitucional - Art 5 - §48 ao §66
§48 - Direitos dos sentenciados
A pena será cumprida em estabelecimento distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado
§49 - É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral
§50 - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação
§51 - Extradição
Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei
§52 - Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião
§53 - Disposições processuais
Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente
§54 - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal
§55 - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
Litigantes, são as partes em um processo penal
§56 - São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
§57 - Ninguém será condenado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
Não impede a prisão preventiva
§58 - Vedação de identificação criminal ao civilmente identificado
O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Civilmente identificado é aquele que possui um documento de identidade reconhecido por lei
Trata-se de norma contida. Pode ser identificado em caso de suspeita de documento falso
§59 - Ação penal privada subsidiária
Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal
Crimes de ação penal pública são aqueles em que o réu só pode ser acusado por iniciativa do MP
Quase todos os crimes são de Ação Penal Pública
Crimes de ação penal privada são aqueles que podem ser iniciados por iniciativa particular, que apresenta a queixa-crime, como ocorre por exemplo, com crimes de calúnia, injúria e difamação.
Se o MP não apresentar denúncia ou arquivar, dentro do prazo, o particular pode apresentar a queixa-crime no lugar do MP.
O MP tem o prazo de até 5 dias se o réu estiver preso e 15 dias se estiver solto
§60 - Publicidade dos atos processuais
A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem
§61 - Hipóteses de prisão
Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
§62 - Direitos dos presos provisórios
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada
§63 - O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogados
§64 - O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial
Salvo quando a identificação trouxer riscos para os envolvidos
Ex: Prisão de chefe de tráfico
§65 - A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária
§66 - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.