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(5) REGIME JÚRIDICO PCDF (4.878/65) (DISPOSIÇÕES GERAIS (ART. 62 - AOS…
(5) REGIME JÚRIDICO PCDF
(4.878/65)
CONSELHOS DE POLÍCIA
ART. 58 - OS CONSELHOS DE POLÍCIA
LEVANDO EM CONTA
A REPERCUSSÃO DO FATO
OU SUAS CIRCUNSTÂNCIAS
PODERÃO
POR CONVOCAÇÃO DE SEU PRESIDENTE
APRECIAR AS TRANGRESSÕES DISCIPLINARES
PASSÍVEIS DE PUNIÇÃO
COM AS PENAS DE
REPREENSÃO
SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS
DETENÇÃO DISCIPLINAR ATÉ 20 DIAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 61 - O DIA 21 DE ABRIL
SERÁ CONSAGRADO
AO POLICIAL CIVIL
ART. 62 - AOS FUNCIONÁRIOS
DO SERVIÇO DE POLÍCIA FEDERAL
E DO SERVIÇO POLICIAL METROPOLITANO
APLICAM-SE
AS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO RELATIVA
AO FUNCIONALISMO CIVIL DA UNIÃO
ART. 66 - É VEDADA
A REMOÇÃO
EX OFFICIO
DO POLICIAL QUE ESTEJA CURSANDO ANP
DESDE QUE
SUA MOVIMENTAÇÃO IMPOSSIBILITE
A FREQUÊNCIA NO CURSO MATRICULADO
ART, 67 - O POLICIAL PODERÁ
SER REMOVIDO
1) EX OFFICIO
2) A PEDIDO
3) POR CONVENIÊNCIA DA DISCIPLINA
2 e 3
NÃO FARÃO JUS
A AJUDA DE CUSTO
§2º - A REMOÇÃO
EX OFFÍCIO
SALVO IMPERIOSA
:warning:
NECESSIDADE DO SERVIÇO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA
SÓ PODERÁ EFETIVAR-SE
APÓS DOIS ANOS
NO MÍNIMO
DE EXERCÍCIO EM CADA LOCALIDADE